TRF2 - 5094938-87.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 16:43
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:49
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094938-87.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MIRENE FERREIRA GONCALVESADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS a: a) Conceder à parte requerente o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com Data de Início do Benefício (DIB) em 23/01/2025, com a conversão deste em aposentadoria por incapacidade permanente a contar da mesma data e com Data de Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pelo INSS. b) Conceder o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, a contar de 23/01/2025, data de início da necessidade de assistência permanente de terceiros, conforme laudo pericial. c) Pagar à parte requerente, após o trânsito em julgado, as diferenças devidas, apuradas entre a DIB (03/07/2020) e a efetiva implantação do benefício.
A essas verbas incidirão juros de mora contados da citação e atualização monetária nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal.
Presentes os pressupostos de certeza do direito e urgência em sua implementação, determino a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a autarquia ré comprovar nos autos, em 15 (quinze) dias contados da intimação do órgão competente, o cumprimento da obrigação de fazer ora cominada (implantação da aposentadoria por incapacidade permanente com o adicional de 25%).
Condeno?o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC). Após, certificado nos autos o cumprimento da antecipação da tutela certificado nos autos o cumprimento da antecipação da tutela, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF?[1]?e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região?[2], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016?[3]. Sem recurso, certifique-se o?trânsito em julgado;?após, dê-se baixa com as anotações de estilo. À Secretaria para as providências de praxe. -
09/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/03/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/03/2025 14:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/03/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/03/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO42S)
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25/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/03/2025 14:29
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 8
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03/03/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2025 11:15
Intimado em Secretaria
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21/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 13:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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05/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/11/2024 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIRENE FERREIRA GONCALVES <br/> Data: 23/01/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DANIEL CARN
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27/11/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2024 10:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO42S para CEPERJB-RJ)
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27/11/2024 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 09:29
Decisão interlocutória
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25/11/2024 17:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/11/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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