TRF2 - 5007142-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5058952-72.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 27
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11/09/2025 11:28
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5007142-98.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO: ALEXSANDRO VASCONCELOS FROES DA CRUZADVOGADO(A): TAIS COUTINHO MODAELLI EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RESOLUÇÃO N.
TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DAS VARAS FEDERAIS.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO 15ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em razão da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ambos se declarando incompetentes para processar e julgar a ação de conhecimento pelo procedimento comum n. 5058952-72.2024.4.02.5101/RJ, proposta em 07.08.2024, a qual objetiva a declaração de nulidade da punição militar, com a consequente reintegração à Marinha do Brasil, e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em definir se há prevenção por força da ação distribuída sob o n. 5028746-75.2024.4.02.5101.
III.
Razões de decidir 3.
A ação de n. n. 5028746-75.2024.4.02.5101 se trata de demanda que tinha por objeto a mesma pretensão ora veiculada, mas que, porém, havia sido distribuída no Juizado Especial Cível, o qual reconheceu a incompetência absoluta dos JEF’s para o seu processamento e julgamento, com base no art. 3º, §1º, IV, da Lei n. 10.259/2001, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º, II, da mencionada Lei e do art. 485, IV, do CPC, "facultando à parte autora nova interposição do pedido junto às Varas Federais competentes". 4.
Por força da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024 (data anterior à distribuição da ação sobre a qual versa este conflito), que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro foi organizada no grupo de competência previdenciária, enquanto a 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro compõe o grupo de competência cível, "que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário" (art. 8º, IV, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024). 5. Não há falar em prevenção, motivo pelo qual deve ser declarado competente o MM.
Juízo Federal da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Juízo Suscitado).
IV.
Dispositivo 6.
Conflito que se conhece para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, do MM.
Juízo Federal da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER do conflito e DECLARAR COMPETENTE o Juízo Suscitado, qual seja, o MM.
Juízo Federal da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Dê-se ciência, por ofício, aos Juízes envolvidos no Conflito, a teor do art. 197, §2º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 10:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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11/08/2025 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:13
Declarado competente - por unanimidade
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31/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5007142-98.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 303) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA SUSCITANTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 44ª VF DO RIO DE JANEIRO SUSCITADO: 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ALEXSANDRO VASCONCELOS FROES DA CRUZ ADVOGADO(A): TAIS COUTINHO MODAELLI INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 303
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/06/2025 13:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/06/2025 13:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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