TRF2 - 5000104-58.2025.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJJUS503
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11/09/2025 17:46
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/08/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/08/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000104-58.2025.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: MARIA RAIMUNDA ANDRADE SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LAYNNE MORAES GONCALVES (OAB ES033992) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA NA ANÁLISE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA. CONCLUSÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1. Remessa necessária da sentença proferida em mandado de segurança, que concedeu a segurança, “para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 20 dias, adote todas as providências que se fizerem necessárias com vistas à conclusão do procedimento administrativo da parte impetrante, salvo se houver necessidade da prática de ato anterior de instrução que se mostre indispensável, caso em que deverá conferir andamento válido ao procedimento administrativo dentro do prazo estabelecido, com vistas ao seu efetivo impulsionamento, apresentando, em seguida, devida comprovação nos autos." II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em analisar se a autoridade coatora excedeu os prazos legais para a análise de requerimento concessão de benefício de pensão por morte, protocolado em 20.3.2024 e com cumprimento de exigência em 25.4.2024.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando a natureza eminentemente administrativa da controvérsia, compete às Varas Especializadas em matéria administrativa processar e julgar a ação, desde que a causa de pedir e o pedido se restrinjam à duração dos procedimentos administrativos (Precedente do Órgão Especial do TRF2), como é o caso em apreço. 4. O artigo 24 da Lei 9.784/99 dispõe que o prazo para a prática dos atos administrativos é de 5 dias e, bem assim, os artigos 48 e 49 do mesmo diploma legal fixam o prazo de 30 dias para que a administração cumpra com o dever de decidir as solicitações em matéria de sua competência, prazos estes excedidos pela autoridade coatora. 5.
Configurada a mora administrativa, porquanto, na data da impetração, 20.1.25, já havia sido extrapolado o prazo estipulado na norma de regência para apreciação do requerimento administrativo, protocolado pela parte impetrante em 20.3.2024 e com cumprimento de exigência em 25.4.2024. 6.
Contudo, o direito à apreciação do requerimento administrativo não equivale à conclusão do processo administrativo, como pretendido, considerando que há várias etapas a serem cumpridas, podendo haver a interposição de recursos, novos prazos a serem observados, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração na condução dos processos administrativos, e, ademais, versa o processo sobre matéria complexa, a saber, reconhecimento de tempo especial para revisão de renda mensal inicial de aposentadoria, não merecendo ser concedida a segurança nos termos em que postulada, mas sim a fim de que se determine à autoridade coatora que aprecie o requerimento formulado administrativamente pelo impetrante.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação parcialmente provida.
Segurança concedida em parte.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 08:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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13/08/2025 08:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:13
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5000104-58.2025.4.02.5004/ES (Pauta: 307) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: MARIA RAIMUNDA ANDRADE SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LAYNNE MORAES GONCALVES (OAB ES033992) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 307
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04/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 15:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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27/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/05/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB34JFC para GAB22)
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27/05/2025 15:17
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 15:15
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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27/05/2025 12:56
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB34JFC -> SUB09TESP
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27/05/2025 12:56
Declarada incompetência
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26/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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