TRF2 - 5108263-32.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5108263-32.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: TAINA LOURICAL SANTOS DA PAZ (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DO NASCIMENTO SALES (OAB PE061093) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA. CONCLUSÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária que traz a exame a sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à análise e julgamento do requerimento em 30 (trinta) dias.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em analisar se a autoridade coatora excedeu os prazos legais para apreciar requerimento administrativo do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
III.
Razões de decidir 3.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Com efeito, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 4. O artigo 24 da Lei 9.784/99 dispõe que o prazo para a prática dos atos administrativos é de 5 dias e, bem assim, os artigos 48 e 49 do mesmo diploma legal fixam o prazo de 30 dias para que a administração cumpra com o dever de decidir as solicitações em matéria de sua competência, prazos estes excedidos pela autoridade coatora. 5.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) foi requerido em 21.09.2024, restando configurada a mora administrativa, porquanto, na data da impetração (18.12.2024), o INSS já havia extrapolado significativamente o prazo estipulado na norma de regência para apreciação do requerimento administrativo, protocolado pela parte impetrante. 6.
Contudo, o direito à apreciação do requerimento administrativo não equivale à conclusão do processo administrativo, como pretendido, considerando que há várias etapas a serem cumpridas, podendo haver a interposição de recursos, novos prazos a serem observados, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração na condução dos processos administrativos, e, ademais, versa o processo sobre matéria complexa, não merecendo ser concedida a segurança nos termos em que postulada, mas sim a fim de que se determine à autoridade coatora que aprecie o requerimento formulado administrativamente pela parte impetrante.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação parcialmente provida.
Segurança concedida em parte.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para, reformando a sentença, conceder em parte a segurança pleiteada a fim de determinar à autoridade coatora que aprecie o requerimento administrativo formulado pela impetrante, no prazo de 30 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 18:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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12/08/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Incluído em mesa para julgamento - 29/07/2025 15:00:00)
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07/08/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/07/2025 17:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/07/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Incluído em mesa para julgamento - 28/07/2025 19:56:38)
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5108263-32.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 308) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: TAINA LOURICAL SANTOS DA PAZ (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DO NASCIMENTO SALES (OAB PE061093) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 308
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16/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 15:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB04 para GAB22)
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02/06/2025 18:03
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 17:41
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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30/05/2025 13:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:52
Declarada incompetência
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28/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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