TRF2 - 5004513-54.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004513-54.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: GROSSONI INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI MEADVOGADO(A): TAISSA KREISCHER BARROS (OAB RJ227071)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO (OAB RJ201854) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. nulidade nas certidões de dívida ativa. inexistência. regularidade do lançamento. impossibilidade de dilação probatória. DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade, não acolhendo as alegações de irregularidade na constituição do crédito tributário por ausência de intimação, excessividade da multa de mora, ilegalidade da Taxa SELIC, e nulidade das CDAs por falta dos requisitos necessários para inscrição do débito.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) a existência de liquidez e certeza das CDAs que embasam a Execução Fiscal; (ii) eventual irregularidade na constituição dos créditos tributários, em razão da ausência de regular notificação do contribuinte quanto aos processos administrativos; (iii) a plausibilidade da tese de não aplicação da taxa SELIC na cobrança dos juros moratórios por violar o princípio da legalidade; e (iv) a proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da multa de mora.
Razões de decidir 3.
Encontra-se sedimentado, no verbete nº 393 das Súmulas do C.
STJ, que “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória. 4. Observa-se, no entanto, que as alegações alusivas à nulidade das CDAs e à irregularidade da constituição dos créditos tributários são genéricas e desprovidas de fundamentação, inexistindo prova pré-constituída nos autos capaz de comprovar, de plano, as irregularidades nas CDAs apontadas pela agravante. 5. No julgamento do REsp nº 1.120.295, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal e pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento administrativo.
Confira-se o verbete nº 436 das Súmulas do E.
STJ in verbis: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”. 6. No caso em tela, os créditos executados foram constituídos por declaração da própria agravante ao Fisco, portanto suas alegações quanto à irregularidade dos processos administrativos, por ausência de intimação ou notificação pessoal, não prosperam. 7. Da análise das CDAs que instruem a exordial da Execução Fiscal ora agravada, extrai-se que elas atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. 8. É assente na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça a legalidade da incidência da taxa SELIC para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, consoante o disposto na Lei 9.065/1995. 9.
Não há nos autos prova pré-constituída que demonstrem a desproporcionalidade entre a penalidade aplicada e a conduta que a exigiu, em desrespeito às normas tributárias.
Sendo assim, descabe a exceção de pré-executividade que visa a redução da multa imposta, por tratar-se de matéria que exige dilação probatória, cabendo as alegações de ilegalidade ou o caráter confiscatório apenas em embargos do devedor (cf.
REsp n. 1.148.468/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 28/10/2010). 10. Conclui-se, portanto, que não há como acolher as alegações da parte agravante pela exígua via da exceção de pré-executividade, devendo a r. decisão agravada ser mantida, pelos seus próprios fundamentos e pelos que ora se lhe acrescem.
Dispositivo 11.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
25/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 17:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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24/07/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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22/07/2025 13:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5004513-54.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 98) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: GROSSONI INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI ME ADVOGADO(A): TAISSA KREISCHER BARROS (OAB RJ227071) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO (OAB RJ201854) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
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01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 98
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30/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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21/05/2025 17:46
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 13:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2025 06:20
Juntada de Petição
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08/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/04/2025 07:27
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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08/04/2025 07:27
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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