TRF2 - 5028163-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:44
Baixa Definitiva
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5028163-56.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IVANILDO SOUSA SILVAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Diante da sentença proferida no evento 29, dê-se baixa.
Ciência às partes. -
15/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:47
Despacho
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14/08/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:44
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5028163-56.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: IVANILDO SOUSA SILVAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmando a decisão liminar, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO1, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas na forma da Lei 9289/96.
Sem honorários (artigo 25, Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/07/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/07/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:27
Denegada a Segurança
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12/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 10
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27/05/2025 11:55
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5028163-56.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IVANILDO SOUSA SILVAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por IVANILDO SOUSA SILVA em face do GERENTE DE AGÊNCIA DO RIO DE JANEIRO/RJ – SANTA CRUZ - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando, em síntese, a reabertura de seu processo administrativo referente ao NB 716731414-6, a fim de que possa requerer a prorrogação do benefício por incapacidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Pede gratuidade de justiça.
Decisão, no evento 3, DESPADEC1, declinando de competência.
Certidão de não recolhimento de custas evento 7, CERT1. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro a gratuidade ante a documentação apresentada evento 1, DECLPOBRE4.
O art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 prevê como requisito para a suspensão do ato impugnado a possibilidade de ineficácia da medida, acaso somente seja deferida ao final.
Deve haver, ainda, fundamento relevante que indique a alta probabilidade de concessão da ordem.
No caso, o impetrante demonstra que, após sofrer fratura exposta, obteve alta médica em 30/09/2024, com indicação de repouso por 15 dias, pelo que protocolou requerimento de benefício por incapacidade temporária, em 17/10/2024, sendo deferido o benefício, a partir de 13/10/2024, e cessado em 14/10/2024, com possibilidade de pedido de prorrogação a partir de 03/11/2024 evento 1, PROCADM2: Ao que tudo indica, o benefício foi concedido de forma retroativa, não tendo sido apresentados em sede administrativa novos requerimentos.
No entanto, a documentação não permite concluir acerca do encerramento do referido processo administrativo, o que deverá ser esclarecido com a vinda das informações da autoridade impetrada.
Ressalte-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao Impetrante.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, sobretudo quanto à atual fase de processamento e/ou eventuais pendências.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09. -
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 09:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 13:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:08
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 19:54
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO38S para RJRIO20S)
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16/05/2025 16:05
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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14/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:36
Declarada incompetência
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14/05/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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