TRF2 - 5067565-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:16
Baixa Definitiva
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08/08/2025 08:16
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5067565-47.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: EVA REGINA CLAUDIO IGLESIASADVOGADO(A): HOSANA OLIVEIRA PEDROSA (OAB RJ073022)SENTENÇANesse contexto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I, 303, § 6º, 320, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I. -
15/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 18:35
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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15/07/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para decisão/despacho - 14/07/2025 17:57:40)
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14/07/2025 14:22
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5067565-47.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EVA REGINA CLAUDIO IGLESIASADVOGADO(A): HOSANA OLIVEIRA PEDROSA (OAB RJ073022) DESPACHO/DECISÃO EVA REGINA CLAUDIO IGLESIAS propõe a presente demanda, pelo procedimento de tutela cautelar em caráter antecedente, por meio da qual objetiva que seja determinada a suspensão dos descontos em seus proventos, sob a alegação de que seria portadora de doença grave, abarcada pelo artigo 6º, inciso XVI, da Lei 7.713/88.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que seria portadora de câncer, sob a forma de neoplasia maligna de mama. É o breve relatório, passo a decidir.
Compulsando as Declarações de Imposto de Renda apresentadas (1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10 e 1.11), verifico que a parte autora recebe proventos da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, Fundo Especial de Previdência do Municipio do Rio de Janeiro e Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
Pois bem.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada.
No caso, a demanda necessita de melhor análise com observância e constituição do contraditório, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 303, § 6º do Código de Processo Civil, apresente: planilha de cálculos com os valores que entende devidos, de modo a justificar o valor atribuído à demanda, especificando os valores descontados de acordo com cada uma de suas fontes pagadoras (UFRJ, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e RGPS);Comprovante de residência atualizado.
Com ou sem a resposta, retornem os autos conclusos. -
08/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:54
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5067565-47.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EVA REGINA CLAUDIO IGLESIASADVOGADO(A): HOSANA OLIVEIRA PEDROSA (OAB RJ073022) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de repetição de demanda anteriormente ajuizada e autuada sob o n° 5033943-74.2025.4.02.5101, que tramitou na 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro e foi extinta sem julgamento do mérito.
Com a reiteração de demanda que não teve o seu mérito apreciado, deve haver a distribuição do processo por dependência ao juízo originário, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3°, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda e declino da competência para a 35ª Vara Federal, em razão de prevenção.
Intime-se.
Diante da existência de pedido de liminar, remetam-se os autos ao juízo prevento, de imediato, com as cautelas de praxe. -
04/07/2025 17:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO27S para RJRIO35F)
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04/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:18
Declarada incompetência
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04/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 11:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO DA FAZENDA - EXCLUÍDA
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03/07/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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