TRF2 - 5005988-41.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005988-41.2025.4.02.5110/RJAUTOR: CRISTIANO DA SILVA LOPESADVOGADO(A): DANIEL BARBOSA MARQUES DA SILVA (OAB RJ185639)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas.
Ressalte-se que não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, salvo se houver negativa de jurisdição (Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 20:49
Indeferida a petição inicial
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02/09/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para decisão/despacho - 26/08/2025 15:12:47)
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06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/07/2025 03:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 03:07
Determinada a intimação
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24/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005988-41.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CRISTIANO DA SILVA LOPESADVOGADO(A): DANIEL BARBOSA MARQUES DA SILVA (OAB RJ185639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Cristiano da Silva Lopes em face do Banco Central do Brasil, na qual pleiteia a exclusão da restrição de crédito em seu nome.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art.321 do CPC): - juntar declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento de gratuidade de justiça; - juntar aos autos cópia de comprovante de residência, em seu nome, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, cartão de crédito, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio. - manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 do CPC, e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses. - para fins de caracterização do interesse de agir (utilidade-necessidade do acesso ao Poder Judiciário), comprovar documentalmente que efetuou requerimento administrativo (ainda que este tenha sido denegado ou não respondido em prazo razoável) ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo ou, ainda, para demonstrar que pleitos semelhantes aos do presente feito vêm sendo reiteradamente denegados pela parte ré.
Após, venham conclusos. -
04/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:56
Determinada a intimação
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02/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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