TRF2 - 5000501-54.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000501-54.2024.4.02.5004/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Sobre o(s) pedido(s) formulado(s) pelo(a) exequente, passo a decidir: Executado(a)s: ME GUSTA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 42.***.***/0001-28, BRUNA RANGEL DE JESUS, CPF: *14.***.*64-19 e SOCRATES GOMES CORREIA, CPF: *20.***.*21-08 Valor da dívida: R$340.750,67 Data da atualização: 27.02.24 1) SISBAJUD Requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário informações sobre a existência de ativos em nome do(a)(s) Executado(a)(s) e determine-se a indisponibilidade desses ativos até o limite do crédito, conforme o disposto no art. 854 do CPC.
Proceda-se, por meio de consulta ao Sistema SISBAJUD, à tentativa de localização e bloqueio de saldos em contas bancárias e de ativos financeiros de titularidade do(a)(s) executado(a)(s), na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias.
Havendo retenção de valores irrisórios ou eventual indisponibilidade excessiva, autorizo, desde já, o imediato cancelamento (§ 1º, art. 854 do CPC).
Considero como valor irrisório a quantia correspondente à soma de todos os valores bloqueados até 10% (dez por cento) do valor integral da dívida, desde que inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Mobilizar o Poder Judiciário para benefícios tão insignificantes ao credor não se afigura razoável, implicando custos elevados ao Erário, conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sendo positivo o resultado da consulta ao sistema BACENJUD, intime-se o(a) exequente para informar se tem interesse no montante bloqueado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não havendo interesse, efetue-se o desbloqueio.
Caso haja interesse do(a) exequente, intime-se a parte executada para, querendo, comprovar a eventual impenhorabilidade ou o excesso das importâncias encontradas, nos termos do art. 854, §3º, I e II, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Se a parte executada não tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, preferencialmente por meio de carta de intimação (art. 854, §2º, do CPC).
Não havendo manifestação da parte executada no prazo acima, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a Agência nº 0555 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC).
Decorrido o prazo de cinco dias previsto no §3° do art. 854, será efetivada a conversão da indisponibilidade em penhora (com a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo), servindo esta intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC.
Cientifique-se o(a)(s) de que, com a transferência, passará a correr o prazo de 10 dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independentemente de nova intimação.
Caso a parte executada questione, a qualquer tempo, a pertinência da manutenção do bloqueio ou da realização da transferência, intime-se de imediato o(a) exequente, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, retornando o processo concluso para decisão. 2) RENAJUD Proceda-se a consulta ao Sistema RENAJUD para a restrição de transferência dos veículos registrados em nome do(a)(s) executado(a)(s).
A consulta deve verificar a existência de veículos em nome dos devedores mencionados, bem como quaisquer restrições incidentes sobre os mesmos.
Caso a consulta indique a existência de veículos e, após o prazo, não haja manifestação do(a) exequente, considerar-se-á a falta de interesse sobre o veículo restringido, procedendo-se à sua liberação.
Ressalto que, em se tratando de veículo gravado por alienação fiduciária, o pedido de penhora é indeferido, uma vez que o bem não integra definitivamente o patrimônio do(a)(s) executado(a)(s).
Contudo, a restrição de transferência será mantida para resguardar os direitos do(a) exequente, caso haja quitação das prestações ou manifestação de interesse do fiduciário na alienação.
Não sendo o caso de alienação fiduciária, fica deferido o requerimento de expedição de mandado/carta precatória para penhora e avaliação do veículo restringido.
Com o resultado do mandado/precatória, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na manutenção da penhora, devendo, em caso afirmativo, indicar a forma de expropriação que pretende utilizar. 3) INFOJUD Proceda-se, ainda, à consulta ao sistema INFOJUD, solicitando as três últimas declarações apresentadas pela parte executada.
Caso se trate de empresa executada, o pedido fica indeferido, pois a solicitação de informações à Receita Federal é ineficaz, uma vez que não existem registros detalhados de bens de pessoas jurídicas, em razão da ausência de previsão legal para a apresentação de declaração de bens por essas entidades.
Caso a consulta ao INFOJUD resulte em informações positivas e sigilosas, atribuo caráter sigiloso parcial a essas informações, conforme o art. 189, I, do CPC.
Assim, o acesso será restrito às partes litigantes e seus advogados regularmente constituídos. 4) CNIB/ARISP Proceda-se à inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme o Provimento nº 39/2014 do CNJ.
Destaco que essa medida não constitui garantia efetiva do Juízo, mas sim um obstáculo à transferência dos bens a terceiros, protegendo, indiretamente, o interesse de eventuais adquirentes de boa-fé. 5) SIGILO É imprescindível que a publicidade da presente decisão ocorra apenas após a realização das diligências determinadas, sob pena de as medidas pleiteadas tornarem-se inócuas.
Com o(s) resultado(s): Sendo negativo ou insuficiente o resultado da(s) diligência(s), deverá o(a) exequente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da presente execução, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da ciência da inexistência de bens penhoráveis (intimação de evento 33), durante o qual estará suspensa, também, a prescrição (artigo 921, § 1º, CPC). Neste caso, decorrido o prazo de que trata o § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil, sem manifestação do(a) parte autora/exequente, os autos serão arquivados (§ 2º). Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Após, não se verificando razões jurídicas para o afastamento da hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente, retornem conclusos para sentença de extinção, conforme artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Fica o advogado subscritor da petição de evento 42, PET1 intimado para juntar aos autos a procuração outorgada pela exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. -
11/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000501-54.2024.4.02.5004/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Nada a prover quanto à petição do evento 37, PET1, na qual a CEF requereu a citação por meio de celular/e-mail, uma vez que todos os executados já foram devidamente citados, conforme demonstrados nos eventos 18, 19 e 27.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da presente execução, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da ciência da inexistência de bens penhoráveis, durante o qual estará suspensa, também, a prescrição (artigo 921, § 1º, CPC). Neste caso, decorrido o prazo de que trata o § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil, sem manifestação do(a) parte autora/exequente, os autos serão arquivados (§ 2º). Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Após, não se verificando razões jurídicas para o afastamento da hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente, retornem conclusos para sentença de extinção, conforme artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. -
03/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:20
Decisão interlocutória
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16/04/2025 13:16
Juntada de Petição
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07/04/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/02/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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03/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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03/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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29/01/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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28/01/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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19/12/2024 15:23
Expedição de Carta pelo Correio - 5 cartas
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16/12/2024 18:15
Despacho
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06/11/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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30/09/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2024 18:43
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
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10/07/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2024 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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20/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2024 18:00
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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25/03/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2024 13:31
Expedição de Carta pelo Correio - 5 cartas
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07/03/2024 13:02
Alterado o assunto processual
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29/02/2024 15:45
Decisão interlocutória
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28/02/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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