TRF2 - 5011668-50.2021.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0044496-28.2012.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 20, 36
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27/08/2025 02:02
Baixa Definitiva
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27/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26 e 27
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26, 27
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26, 27
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011668-50.2021.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO LOPES DA COSTAADVOGADO(A): JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO (OAB PR032492)AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E PENSIONISTAS DO PLANO DE BENEFICIOS N. 1 DA PREVI - AAPPREVIADVOGADO(A): JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO (OAB PR032492)AGRAVADO: CLAUDIO ALVESADVOGADO(A): JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO (OAB PR032492)AGRAVADO: CLEA SARDA DA CUNHAADVOGADO(A): JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO (OAB PR032492)AGRAVADO: FRANCISCO DEUSIMAR APOLIANO ALBUQUERQUEADVOGADO(A): VANIA DE ALENCAR BARRETO (OAB RJ046145)ADVOGADO(A): JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO (OAB PR032492)AGRAVADO: DARIA MARIA MARTINS GONCALVESADVOGADO(A): JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO (OAB PR032492) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União – Fazenda Nacional contra decisão (eventos 234 e 246, proc. orig.), na execução fiscal nº 50116685020214020000, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou pedido para que fosse oficiado ao Juízo da 6ª Vara do Distrito Federal, visando a transformação em pagamento definitivo de depósitos efetivados em nome da agravante e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente.
Alega a agravante (evento 1) que “a expedição do RPV não pode ser efetivada antes que seja efetuada a transformação em pagamento definitivo de depósitos judiciais ocorridos em outra demanda”.
Afirma que “a PREVI excluiu da tributação os proventos de complementação de aposentadoria da parte exequente (Francisco Deusimar Apoliano Albuquerque), ora agravada, nos anoscalendários de 2012 a 2019 (a DIRF 2020 ainda não está disponível para consulta), efetuando depósitos judiciais nos autos nº 0044496- 28.2012.4.02.5101, que tramitam na 6ª Vara Federal do Distrito Federal (evento 205)” e que “de acordo com a parte agravada, a ação que tramita em Brasília, ajuizada pela Associação dos Funcionários do Banco do Brasil, não lhe beneficia, uma vez que abrange os associados que se aposentaram entre 03/2005 e 03/2010, sendo certo que sua aposentadoria ocorreu em 03/04/2012.
Por esse motivo, o próprio exequente renunciou os depósitos efetuados naquela ação em favor da União (evento 228)”, concluindo que “os depósitos efetuados pela PREVI em nome de Francisco Deusimar Apoliano Albuquerque foram efetuados de maneira equivocada pela entidade de previdência privada, uma vez que a parte não seria beneficiada pela decisão judicial proferida pela 6ª Vara Federal de Brasília”.
Alega que, “como referido processo ainda está em andamento, a União não pode solicitar a transformação em pagamento definitivo dos depósitos efetuados em nome do contribuinte, uma vez que tal pedido seria indeferido por aquele Juízo”, bem como que, “caso lá permaneçam, os depósitos correm o risco de não terem a destinação correta, já que a parte exequente não tem interesse naquela ação”.
Além disso, sustenta que “não é admissível a expedição de requisitório nos presentes autos, enquanto não for efetivada a transformação em pagamento definitivo dos depósitos efetuados pela PREVI em benefício do exequente (evento 192)”.
Por fim, afirma que é “imprescindível que o MM.
Juízo a quo oficie à 6ª Vara Federal de Brasília para que os depósitos efetuados pela PREVI em nome de Francisco Deusimar Apoliano Albuquerque sejam transferidos para os autos que originaram o presente agravo, uma vez que foram feitos de forma equivocada, já que o contribuinte não será beneficiado pelo resultado daquela ação, ou, alternativamente, sejam transformados em pagamento definitivo em favor da União”.
Não houve a concessão de tutela antecipada inaudita altera parte (evento ).
Em contrarrazões (evento 18), a parte agravada defende que “o Recurso de Agravo de Instrumento em tela não deve obter o provimento, eis que a expedição da RPV independe da transformação dos recursos depositados em depósitos judiciais em rendas da União”. É o relatório. DECIDO.
Não conheço do recurso.
A Associação dos Participantes, Assistidos e Pensionistas do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI – AAPREVI ajuizou, em 03/09/2012, ação coletiva de repetição de indébito contra a União visando a restituição do imposto de renda incidente sobre o benefício de previdência dos aposentados pagos sob a égide da Lei 7.713/88.
A União/Fazenda Nacional peticionou (evento 232, proc. orig.) ao Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro para que este oficiasse à 6ª Vara Federal de Brasília para que os depósitos efetuados pela PREVI em nome de Francisco Deusimar Apoliano Albuquerque fossem transferidos para aqueles autos, uma vez que foram feitos de forma equivocada, já que o contribuinte não seria beneficiado pelo resultado daquela ação.
O pedido foi indeferido com os seguintes fundamentos: “A FAZENDA NACIONAL é parte no processo nº 0014460-60.2010.4.01.3400, em trâmite na 6ª Vara Federal de Brasília do TRF1, portanto, cabe a ela requerer naquele Juízo a conversão em renda dos valores depositados judicialmente, conforme já decidido no Evento 225.
Por sua vez, o exequente FRANCISCO DEUSIMAR APOLIANO ALBUQUERQUE deve postular a renúncia aos depósitos efetuados pela PREVI na ação em trâmite na Justiça Federal de Brasília, porquanto os depósitos foram efetuados naquele processo.
Ademais, deve requerer sua exclusão como parte, ou como representado, a fim de evitar dupla execução sobre o idêntico objeto. (...)” Posteriormente, houve a interposição de embargos de declaração, que foram rejeitados nos seguintes termos: “Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Novo CPC.
Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.
A contradição, que pode estar presente na fundamentação, na solução das questões de fato ou de direito ou no dispositivo, significa a existência de proposições lógicas inconciliáveis entre si, ou seja, uma afirmação é seguida de uma conclusão que não guarda coerência textual.
A decisão foi expressa ao condicionar a requisição dos valores à comprovação de renúncia aos depósitos efetuados em relação ao exequente FRANCISCO DEUSIMAR APOLIANO ALBUQUERQUE na ação nº 0014460-60.2010.4.01.3400, em trâmite na 6ª Vara Federal de Brasília do TRF1 Vale salientar que as partes concordaram com os cálculos da contadoria judicial, observada a necessidade de renúncia dos valores acima.
Assim, inexiste omissão a ser sanada.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios a que foi condenada a UNIÃO FEDERAL, saliente-se que, embora ela tenha concordado com os cálculos da contadoria judicial, é certo que apresentou impugnação no evento 114 em relação a totalidade do crédito executado.
Ademais, consoante leitura do art. 85, §7º do CPC, não haverá condenação em honorários advocatícios se se tratar de valores que ensejem expedição de precatório, o que não se amolda ao presente caso, já que o valor a ser requisitado é de R$ 29.097,18 em fevereiro de 2018.
Portanto, inexiste vício a ser sanado.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.” Compulsando-se os autos, verifica-se que, no dia 12 de abril de 2021, em momento anterior às decisões que são objeto deste agravo de instrumento, o Juiz Federal Luiz Norton Baptista de Mattos proferiu decisão (evento 225, proc. orig.) negando a expedição de ofício, com a seguinte redação: “ (...) A conversão em renda da UNIÃO FEDERAL de depósitos judiciais de imposto de renda efetuados por ordem do juízo da 6ª Vara Federal de Brasília deve ser requerida àquele juízo diretamente. (...)” Após tal decisão, não houve a interposição de recurso pela União.
Vale ressaltar que as decisões contra as quais a União se insurge por meio deste agravo de instrumento (eventos 234 e 246, proc. orig.) apenas ratificam a decisão anterior mencionada (evento 225, proc. orig.), em que o Juízo já havia decidido exatamente a mesma questão. Consoante art. 223 do CPC/15, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Não havendo nos autos qualquer menção de motivo que justifique a ausência de interposição de recurso contra a decisão do evento 225 (proc. orig.), resta evidente a preclusão temporal da matéria.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015 c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso. Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
03/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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03/07/2025 13:54
Não conhecido o recurso
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11/03/2022 10:29
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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10/03/2022 23:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 13 e 12
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12/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12 e 13
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03/02/2022 20:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/02/2022 18:49
Juntada de Petição
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02/02/2022 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2022 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2022 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2022 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2022 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2022 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2022 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2022 13:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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01/02/2022 13:23
Determinada a intimação
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19/08/2021 13:23
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB07 para GAB09) - processo: 00444962820124025101
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19/08/2021 13:19
Juntada de Certidão
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19/08/2021 12:26
Remetidos os Autos - SUB3TESP -> CODRA
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19/08/2021 12:20
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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18/08/2021 14:44
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 246 do processo originário.Número: 00444962820124025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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