TRF2 - 5001684-78.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/09/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001684-78.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: EDMILSON BISPO DOS SANTOSADVOGADO(A): DIEGO LIMA LAMOGLIA (OAB RJ207995) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 20 (vinte) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, sendo o caso, deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
02/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:04
Determinada a intimação
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02/09/2025 14:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:52
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001684-78.2025.4.02.5116/RJAUTOR: EDMILSON BISPO DOS SANTOSADVOGADO(A): DIEGO LIMA LAMOGLIA (OAB RJ207995)SENTENÇAIsto posto, com fulcro nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença NB 718.944.946-0, com DIB na DER em 22/01/2025, DIP em 01/08/2025 e DCB em 07/12/2025, e ao pagamento das parcelas atrasadas devidas desde então, por RPV, descontando-se os valores eventualmente recebidos a mesmo título.
Deverá o autor ser encaminhado para análise administrativa a respeito de sua elegibilidade para reabilitação profissional, e nos termos do que fora decidido pela TNU no Tema 177, bem como nos limites dos arts. 415 a 417 da IN 128/2022.
Aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Tendo em vista o caráter alimentar do benefício e o julgamento favorável constante desta sentença, REAPRECIO e DEFIRO o pedido de tutela antecipada requerida, e determino a intimação da CEAB/AADJ para cumprimento e implantação do benefício em questão, no prazo de 20 (vinte) dias.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
07/08/2025 09:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:22
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 24
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001684-78.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: EDMILSON BISPO DOS SANTOSADVOGADO(A): DIEGO LIMA LAMOGLIA (OAB RJ207995) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando declaração de renúncia ao excedente ao teto do juizado especial federal. Na hipótese da renúncia ser assinada pelo seu advogado, o mesmo deve possuir tais poderes específicos na procuração juntada aos autos.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:45
Determinada a intimação
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03/07/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 19:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:37
Juntada de Petição
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17/06/2025 11:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
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17/06/2025 11:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 10:59
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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08/05/2025 17:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/05/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 00:15
Perícia designada - <br/>Periciado: EDMILSON BISPO DOS SANTOS <br/> Data: 11/06/2025 às 18:30. <br/> Local: Consultório Dr. Cola - Macaé - Rua Mar del Plata, nº 111 - Centro Médico Cavaleiros - Cavaleiros, Macaé <br/> Perito: CLAUDIO DOS SANTOS DIAS COLA
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08/05/2025 00:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
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07/05/2025 23:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 11:57
Juntada de Petição
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07/05/2025 11:16
Juntado(a)
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07/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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