TRF2 - 5055112-54.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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30/07/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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28/07/2025 18:25
Juntada de Petição
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055112-54.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FIORELLA CIVILETTI LOPES (Pais)ADVOGADO(A): ADRIANA DE SOUZA VERAS (OAB RJ097751)AUTOR: LUIGI CIVILETTI TORRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ADRIANA DE SOUZA VERAS (OAB RJ097751) DESPACHO/DECISÃO Em petição de evento 99, a parte autora requer o reconhecimento de que houve erro material na sentença e, consequentemente, a retroação da DIB do BPC-LOAS para 08/03/2023, sob a alegação de que essa é a data que consta da decisão administrativa (evento 5 PROCADM1 - fls. 18).
O pedido não merece acolhimento, pois, tal como decidido em sede de Embargos, não houve erro material na sentença, tendo sido o julgamento proferido nos estritos limites do pedido e de acordo com o requerimento administrativo.
Com efeito, tanto o pedido da parte autora na Inicial quanto o processo administrativo indicam que a DER é 08/03/2024 e não 08/03/2023, como se vê: Portanto, se eventualmente houve erro de digitação na data (ano) que consta da decisão administrativa de indeferimento, isso, obviamente, não cria para o autor o direito a receber doze meses de benefício indevidamente, pedido esse já feito em sede de Embargos de Declaração e rejeitado.
Mantem-se o prazo recursal, haja vista o descabimento do pedido.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão. -
16/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:59
Decisão interlocutória
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15/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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14/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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04/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055112-54.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FIORELLA CIVILETTI LOPES (Pais)ADVOGADO(A): ADRIANA DE SOUZA VERAS (OAB RJ097751)AUTOR: LUIGI CIVILETTI TORRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ADRIANA DE SOUZA VERAS (OAB RJ097751)SENTENÇADesta forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS, eis que tempestivos, e no mérito ACOLHO-OS EM PARTE para corrigir a omissão, alterando a fundamentação e o dispositivo da sentença da seguinte forma: "(...)
Por outro lado, o pedido de indenização por dano moral não deve prosperar.
Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
O mero indeferimento administrativo não enseja a reparação por indenização.
Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POSTERIORMENTE CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
AUSÊNCIA DE ERRO FLAGRANTE OU ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por segurado do INSS contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos materiais e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de indenização por danos morais.
O apelante sustenta que preenchia os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição desde 2014, mas teve seus requerimentos administrativos indeferidos, vindo a obter o benefício apenas judicialmente em 2016.
Alega que, nesse período, sofreu prejuízo financeiro e danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o indeferimento administrativo do benefício previdenciário, posteriormente concedido judicialmente, configura erro flagrante ou ilegalidade aptos a ensejar indenização por danos materiais; e (ii) estabelecer se a negativa administrativa, por si só, configura dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O indeferimento administrativo do benefício previdenciário, por si só, não configura ato ilícito passível de indenização, desde que a decisão esteja fundamentada na análise dos documentos apresentados pelo segurado e dentro dos limites da legalidade.4.
A Administração Pública atua no exercício de sua função, devendo considerar o conjunto probatório disponível à época da decisão administrativa, não sendo possível presumir erro grosseiro ou ilegalidade pelo simples fato de a concessão do benefício ter ocorrido posteriormente na via judicial.5.
O dano moral exige prova de sofrimento ou lesão aos direitos da personalidade, não sendo configurado pelo simples fato de o segurado necessitar recorrer ao Poder Judiciário para obter a prestação previdenciária.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente concedido judicialmente, não caracteriza, por si só, ato ilícito gerador de indenização por danos materiais ou morais."Dispositivos relevantes citados: Não há menção específica a dispositivos normativos.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5029307-75.2019.4.02.5101, Rel.
MARCIA MARIA NUNES DE BARROS , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, julgado em 18/03/2025, DJe 31/03/2025 14:36:41) (...) Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo - 08/03/2024 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO." -
30/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
16/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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26/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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23/05/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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23/05/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
23/05/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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15/05/2025 06:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 06:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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15/05/2025 06:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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13/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
13/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:38
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:59
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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16/12/2024 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
16/12/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 18:56
Determinada a intimação
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/12/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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05/12/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/12/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/12/2024 02:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 02:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 02:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/12/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/11/2024 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/11/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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27/11/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/11/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
20/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2024 10:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/11/2024 21:07
Juntada de Petição
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06/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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15/10/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 17
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27/09/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/09/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/09/2024 10:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/09/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/09/2024 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 17:26
Despacho
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23/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIGI CIVILETTI TORRES <br/> Data: 11/10/2024 às 15:00. <br/> Local: Consultório Dra Cláudia Maria - Boulevard 28 de setembro n. 62, sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeiro <br/> Perito: CLAUDIA
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10/09/2024 20:40
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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15/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 13:20
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2024 16:40
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2024 16:30
Alterado o assunto processual - De: Renda Mensal Vitalícia - Para: Deficiente
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07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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