TRF2 - 5086908-34.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
15/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 14:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
-
15/09/2025 13:06
Juntada de Petição
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
02/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:38
Determinada a intimação
-
02/09/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
30/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5086908-34.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: WANDERLEY ELEOTERIO FIUZAADVOGADO(A): GLEICE GUIMARAES DAMACENO VIDAL (OAB RJ146939) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
21/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:59
Determinada a intimação
-
21/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 14:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
21/07/2025 14:47
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
-
12/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/06/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086908-34.2022.4.02.5101/RJAUTOR: WANDERLEY ELEOTERIO FIUZAADVOGADO(A): GLEICE GUIMARAES DAMACENO VIDAL (OAB RJ146939)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a conceder à parte autora WANDERLEY ELEOTERIO FIUZA, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 204.189.345-6, com o modo de cálculo que importar melhor benefício dentre a previsão dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/19, uma vez que a parte autora preenche os requisitos em todas estas modalidades, e a partir da data do requerimento administrativo (10/01/2022), considerando o tempo de 37 anos, 00 meses e 09 dias de contribuição na DER.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA CEAB-DJ E DIP A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Convém ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 10/01/2022.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
20/05/2025 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/05/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/05/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/05/2025 12:53
Juntada de Petição
-
19/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
19/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
23/11/2024 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/08/2024 16:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
31/07/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:05
Determinada a intimação
-
31/07/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2024 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/05/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 22:37
Determinada a intimação
-
14/05/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/03/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2024 16:02
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/10/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 13:15
Juntado(a)
-
28/04/2023 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/03/2023 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/03/2023 15:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
-
03/02/2023 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/12/2022 14:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/12/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2022 14:46
Não Concedida a tutela provisória
-
01/12/2022 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2022 14:38
Juntado(a)
-
14/11/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002701-91.2025.4.02.5006
Noemia dos Santos Vicente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010227-49.2024.4.02.5102
Patricia Reis Waldheim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061240-56.2025.4.02.5101
Eliete Lannes Moura de Oliveira
Anna Julia Alcantara de Oliveira
Advogado: Geraldo Henrique Ferrreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 17:15
Processo nº 5002310-61.2024.4.02.5107
Ana Claudia Caetano Rosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 11:38
Processo nº 5000571-77.2025.4.02.5120
Paulo Juscemar de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Dias do Canto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00