TRF2 - 5008123-30.2024.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:01
Juntada de Petição
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08/07/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008123-30.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA ANGELICA BERNARDO DA SILVA DIASADVOGADO(A): ANDERSON MONTE CAMPOS (OAB RJ241364) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente, cumpre ressaltar que o juiz encontra-se adstrito aos limites impostos pela litiscontestatio, nos termos dos artigos 141, 490 e 492 do CPC, abaixo transcritos: "Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.." "Art. 490.
O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.” "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.." (grifei).
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar corretamente a data a partir de quando pretende o restabelecimento do benefício de pensão por morte.
II - A procuração juntada nos autos não concede poderes ao advogado para renunciar especificamente ao crédito que exceda 60 salários-mínimos.
No caso concreto, fatalmente, considerando as prestações de trato sucessivo, como são as prestações previdenciárias, o somatório das parcelas vencidas e vincendas, suplantarão o valor de 60 salários mínimos.
Frise-se que a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, ante o disposto no artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, e está limitada a causas de valor não superior a sessenta salários mínimos.
Em tal hipótese, sem a renúncia expressa da parte ao crédito excedente do limite de sessenta salários mínimos, não se fixa a competência, de natureza absoluta, deste Juizado, além do fato de não haver compatibilidade com o procedimento instituído pela Lei nº 10.259/2001 das causas de valor superior a sessenta salários mínimos, ou das em que não há renúncia expressa de valores acima do referido limite.
Embora pareça rigorismo processual pedir renúncia expressa a créditos excedentes quando se possa inferir que dificilmente o proveito econômica excederá tal valor, a verdade é que não tem sido esse o entendimento de alguns Tribunais e até mesmo de algumas Turmas Recursais, o que resulta na necessidade de maior rigor na aplicação das normas de renúncia a créditos, interpretando-se com mais restrição o Enunciado 16 do FONAJEF, a fim de evitar nulidades futuras: Enunciado nº 16 – Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência (Aprovado no II FONAJEF).
Asssim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, renunciar expressamente ao crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos.
Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal. -
04/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:00
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 15:11
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2025 08:32
Juntada de Petição
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08/04/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:41
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 16:58
Juntada de peças digitalizadas
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18/12/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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