TRF2 - 5101445-98.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5101445-98.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: BARBARA DA SILVA E SILVA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO MACHADO COSTA (OAB RJ163442) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 62, RELVOTO1 e ACOR2), em que se julgou improcedente o pedido autoral de concessão do adicional de irradiação ionizante, no percentual de 10 % sobre o seu vencimento básico desde o laudo administrativo, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
CONCESSÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE.
AUXILIAR DE ENFERMAGE.
CENTRAL DE MATERIAL DE ESTERLIZAÇÃO.
HOSPITAL FEDERAL DE BONSUCESSO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA FIXA O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO NA DATA DO LAUDO JUDICIAL.
RECURSO TÃO SOMENTE DA PARTE AUTORA REQUERENDO RETROAÇÃO DO PAGAMENTO À DATA DO LAUDO ADMINISTRATIVO DE 2019.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
PUIL N.º 413/RS E TEMA 367 DA TNU.
LAUDO ADMINISTRATIVO ATESTA APENAS EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO SEM CONSIGNAR DIREITO AO ADICIONAL OU O GRAU DE EXPOSIÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 2.
A autora, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contrariou entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual é possível a retroação dos efeitos financeiros da concessão do adicional de irradiação ionizante à data do laudo pericial administrativo. 3.
Todavia, verifica-se, no caso concreto, que a decisão recorrida contém fundamentação clara de que o laudo administrativo não comprova a exposição a irradiação ionizante, motivo pelo qual foi mantida a sentença (Evento 62, RELVOTO1): Ocorre que, ao contrário do alegado pela Autora, não se pode adotar o laudo administrativo de 2019, isso porque em que pese afirme haver exposição à radiação ionizante, não atesta o referido grau e não conclui pela exposição à parte autora, no exercício de suas funções.
Ademais, não há nenhum outro laudo administrativo anterior que ateste o mesmo grau reconhecido pelo perito judicial.
Nem mesmo outro grau como ressaltado. De forma que fixar os atrasados do adicional de irradiação no grau médio, considerando o laudo administrativo apresentado implicaria, na verdade, em emprestar efeitos retroativos ao laudo do perito judicial, o que violaria o decidido no PUIL n.º 413.
Ressalto que o laudo administrativo de 2019 refere-se ao setor de emergência e, atualmente, a Autora encontra-se lotada na central de material de esterilização que, ao que tudo indica, sequer haveria exposição à radiação ionizante.
Pois, o perito reconhece a exposição à radiação ionizante apenas quando da realização dos exames em leito pelos técnicos em radiologia, o que somente poderia ocorrer quando da sua lotação no setor de emergência. 4.
Assim, a autora, ora recorrente, não demonstrou o necessário cotejo analítico, ao não comprovar a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, requisito de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE PELA 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO.
TEMPO DE SERVIÇO PARCIALMENTE RECONHECIDO.
PARADIGMAS ILEGÍVEIS.
INVIABILIDADE DO COTEJO ENTRE AS DECISÕES.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. (...) A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito. (...) (TNU, PEDILEF 0065380-21.2004.4.03.6301, Relator Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, publicação em D.O.U. de 25/5/2012.) (https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/) 5.
Desse modo, impõe-se a aplicação do enunciado da Questão de Ordem n. 22 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006). (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=22) 6.
Ainda, possível pretensão de se proceder à análise das conclusões do juízo recorrido sobre a efetiva existência de condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho da autora implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, c e d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:00
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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17/09/2025 13:54
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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11/08/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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07/08/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 10:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 11:54
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABVICE
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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22/07/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5101445-98.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: BARBARA DA SILVA E SILVA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO MACHADO COSTA (OAB RJ163442) ADMINISTRATIVO. servidor. concessão de adicional de irradiação ionizante.
AUXILIAR DE ENFERMAGE.
CENTRAL DE MATERIAL DE ESTERLIZAÇÃO.
HOSPITAL FEDERAL DE BONSUCESSO. sentença de PARCIAL procedência FIXA O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO NA DATA DO LAUDO JUDICIAL.
RECURSO TÃO SOMENTE DA PARTE AUTORA REQUERENDO RETROAÇÃO DO PAGAMENTO À DATA DO LAUDO ADMINISTRATIVO DE 2019.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
PUIL N.º 413/RS E TEMA 367 DA TNU.
LAUDO ADMINISTRATIVO ATESTA APENAS EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO SEM CONSIGNAR DIREITO AO ADICIONAL OU O GRAU DE EXPOSIÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO.
Condeno a Recorrente vencida em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º do CPC.
Transitado em julgado, certique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/05/2025 11:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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01/05/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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01/05/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/03/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/02/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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07/02/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2025 20:53
Julgado procedente em parte o pedido
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07/11/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/10/2024 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/10/2024 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/10/2024 23:43
Juntada de Petição
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16/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/10/2024 15:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/10/2024 22:45
Juntada de Petição
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08/10/2024 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/10/2024 09:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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01/10/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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30/09/2024 20:22
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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21/09/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/09/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/09/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/09/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 19:04
Determinada a intimação
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06/09/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 17:07
Juntada de peças digitalizadas
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22/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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28/05/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 20:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/02/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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10/02/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2024 16:48
Juntada de Petição
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30/01/2024 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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20/12/2023 12:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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09/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2023 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2023 12:56
Juntada de Petição
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20/11/2023 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 16:37
Determinada a intimação
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19/10/2023 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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