TRF2 - 5006832-88.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006832-88.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ROSENIRA ROCHA CAVALCANTEADVOGADO(A): FLAVIO DOS SANTOS BELLINHA (OAB RJ161074)ADVOGADO(A): RAFAEL DAMASCENO CARLOS (OAB RJ160310) DESPACHO/DECISÃO Analisando os documentos acostados nos eventos 01 e 08, extrai-se que o pagamento da cota previdenciária oriunda da Reclamatória Trabalhista de nº 0101433-21.2017.5.01.0221 foi efetuado, tão somente, pela reclamada (CEF), haja vista que a reclamante, ora autora, já tinha realizado o pagamento do teto.
Assim, DEFIRO o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias à autora para que demonstre interesse de agir, cumprindo corretamente o despacho do evento 04, sob pena de extinção do feito.
Escoado o prazo concedido, VOLTEM-ME os autos conclusos. -
14/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:23
Determinada a intimação
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14/07/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006832-88.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ROSENIRA ROCHA CAVALCANTEADVOGADO(A): FLAVIO DOS SANTOS BELLINHA (OAB RJ161074)ADVOGADO(A): RAFAEL DAMASCENO CARLOS (OAB RJ160310) DESPACHO/DECISÃO 1_ Inicialmente, DEIXO de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, por não haver nos autos documentos atuais aptos a comprovar o estado de hipossuficiência da autora ou de que se encontra na faixa de isenção do imposto de renda, nos termos do Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Frisa-se, ademais, que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/90), e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser novamente requerida a análise da assistência judiciária gratuita perante a Turma Recursal. 2_ A autora pretende a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária superior ao teto estabelecido em Lei para a contribuição previdenciária mensal e restituição dos valores pagos a tal título, alegando duplo recolhimento, em razão da ação nº 0101433-21.2017.5.01.0221, na qual obteve êxito, resultando no reconhecimento de alguns direitos trabalhistas.
Assim, revela-se necessária a apresentação de planilha detalhada e de documentos que indiquem, de maneira individualizada, a quantia recolhida a título de contribuição previdenciária na época própria (mês a mês) e aquela referente ao recolhimento efetuado no bojo da Ação Trabalhista nº 0101433-21.2017.5.01.0221, devidamente diluída nas competências próprias.
Para tanto, DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias para que a autora demonstre que as quantias recolhidas à título de contribuição previdenciária, quando somadas mês a mês, superam o teto estabelecido em Lei para a contribuição previdenciária mensal, sob pena de extinção do feito.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. -
03/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:46
Determinada a intimação
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03/07/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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