TRF2 - 5010100-14.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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04/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010100-14.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: TANIA REGINA DE SOUZA VAZADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761)RÉU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASILADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre supostos descontos associativos indevidos sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade de entidade sindical ou associativa.
A União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil- UNABRASIL manifesta interesse na conciliação (evento 17, OUT5). Ocorre que em 03/07/2025 foi publicada decisão proferida nos autos da ADPF 1236, tendo o relator no STF determinado o seguinte: “[...]Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país”.
Dessa feita, indefiro a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação e determino a suspensão do trâmite do presente processo até nova decisão do STF. Intimem-se para ciência. -
31/07/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 23:29
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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31/07/2025 20:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010100-14.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: TANIA REGINA DE SOUZA VAZADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO Considerando o tempo decorrido desde a primeira intimação, defiro nova dilação do prazo por 10 dias.
Intime-se.
No mesmo prazo acima, a parte autora deverá juntar aos autos documento médico indicando a situação de saúde da parte autora. -
04/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:04
Determinada a intimação
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03/07/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 20:45
Juntada de Petição - UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RS039879 - DANIEL GERBER)
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12/06/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/05/2025 04:25
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:33
Determinada a intimação
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05/02/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 17:35
Determinada a intimação
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07/10/2024 20:27
Juntada de Petição
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26/09/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 14:05
Juntada de Petição
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23/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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