TRF2 - 5068590-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:37
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO04 -> TRF2
-
08/08/2025 11:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 11:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 31
-
08/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
08/08/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/07/2025 17:13
Determinada a intimação
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30/07/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 17:03
Juntada de Petição
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29/07/2025 14:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010248-68.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
24/07/2025 13:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Pedido de Efeito Suspensivo a Apelacao (Turma) Número: 50102486820254020000/TRF2
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068590-95.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAIMPETRANTE: AMI EMPREENDIMENTOS CULTURAL E ESPORTIVO LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ215804)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 22/07/2025 - APELAÇÃO -
22/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 12:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
17/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 19:13
Concedida a Segurança
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17/07/2025 19:08
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/07/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 15:23
Juntada de Petição
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13/07/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/07/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 16:35
Juntada de Petição
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11/07/2025 11:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068590-95.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: AMI EMPREENDIMENTOS CULTURAL E ESPORTIVO LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ215804) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por AMI EMPREENDIMENTOS CULTURAL E ESPORTIVO LTDA, em face do SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de continuar usufruindo dos benefícios fiscais do PERSE, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelo prazo integral de 60 meses, ou seja, até março de 2027, com fundamento no art. 178 do Código Tributário Nacional.
A impetrante narra que atua no setor de eventos, segmento diretamente abrangido pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, tendo sido devidamente habilitada pela autoridade fiscal para fruição dos benefícios fiscais, conforme decisão anexa emitida pela Receita Federal (Documento 7).
Argumenta que, com a edição da Lei nº 14.859/2024, foi introduzido um limite global de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) aos benefícios do PERSE, e, em 21 de março de 2025, a Receita Federal, por meio do ADE RFB nº 2/2025, declarou que esse teto foi atingido, extinguindo os benefícios para fatos geradores a partir de abril de 2025, o que, segundo a impetrante, viola seu direito adquirido e os princípios da anterioridade tributária, anual e nonagesimal.
Sustenta que o benefício fiscal foi concedido por prazo certo (60 meses) e sob condições determinadas, caracterizando direito adquirido, não podendo ser revogado pela lei posterior, nos termos do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF.
Subsidiariamente, pleiteia que, mesmo na hipótese de se entender válida a revogação dos benefícios fiscais, seja reconhecida a necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
A petição inicial (Evento 1) veio instruída com procurações, atos constitutivos, comprovante de recolhimento de custas e, notadamente, com o Despacho Decisório emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que atesta o deferimento da habilitação da impetrante no PERSE (Documento 7).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da medida liminar. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso em análise, estão presentes ambos os requisitos.
O fumus boni iuris se evidencia pela análise da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido que benefícios fiscais concedidos por prazo certo e mediante condições onerosas não podem ser revogados antes do término do prazo estabelecido em lei, sob pena de violação ao art. 178 do CTN, conforme precedentes, dentre os quais destaco o AgInt no AgInt no REsp n. 1.820.274/SP e o AgInt no AgInt no REsp n. 1.658.638/SC: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PIS E CONFINS.
ALÍQUOTA ZERO.
PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL.
LEI 11.196/2005.
INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS.
REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.987.675/SP, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, deixou assentado que a matéria em questão possui peculiaridades: verifica-se que, além da alíquota zero ter sido instituída por prazo certo, as condições fixadas pela lei para a fruição da exoneração tributária possuem caráter oneroso.
Isso porque a Medida Provisória 535/2011, convertida na Lei 12.507/2011, acrescentou o § 4º ao art. 28 da Lei 11.196/2005, para exigir a inserção, nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista, da expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo.
A exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico de produção caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero.
Com a revogação do art. 28 da Lei 11.196/2005, pela Medida Provisória 690/2015, antes do prazo previsto no art. 30, II, da mesma Lei 11.196/2005, houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança; o que ocasiona violação à segurança jurídica em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital.
Portanto, ficou violado o art. 178 do Código Tributário Nacional, ainda que, na matéria em questão, trate-se de revogação de alíquota zero.
Constata-se a onerosidade, também, ao haver previsão na Lei (art. 28, §1º, da Lei 11.196/2005, regulamentado pelo art. 2º, do Decreto 5.602/2005) de que para a fruição da alíquota zero o contribuinte se submetia a um limite de preço para a venda de seus produtos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o gozo da alíquota zero pelos varejistas demandou contrapartidas, condições, e que a redução da alíquota a zero foi onerosa, de modo que não se consideram válidas as disposições contidas no art. 9º da MP 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015, que revogaram a previsão de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida na Lei 11.196/2005.Houve, portanto, violação ao art. 178 do CTN, de forma que deve ser assegurado aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado (REsp 1.987.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).2.
No caso, - ao consignar que "a Medida Provisória 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015, não está revogando uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições.
Trata-se, ao contrário, de aumento de alíquota que obedeceu a todos os critérios constitucionais exigidos, sendo, pois, inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional" -, o acórdão do Tribunal de origem acabou por contrariar o art. 178 do CTN e divergiu, ainda, da jurisprudência dominante do STJ.
Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, ao dar provimento ao recurso especial, reformou o acórdão recorrido, para conceder o mandado de segurança.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no REsp n. 1.820.274/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
ALÍQUOTA ZERO.
BASE DE CÁLCULO.
VENDAS DE PRODUTOS ELETRÔNICOS.
ARTS. 28 E 30, AMBOS DA LEI N. 11.195/2005.
REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
OCORRÊNCIA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Lojas Salfer S.A. contra Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC objetivando a aplicação da alíquota zero na exigência do PIS/COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos eletrônicos previstos na "Lei do Bem", afastando-se os efeitos da Medida Provisória n. 690/2015.II - Na sentença, denegou-se a segurança.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte deu provimento ao recurso especial.III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.IV - Os embargos de declaração opostos não indicaram omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, mas apenas manifestaram discordância quanto ao entendimento firmado sem o acolhimento da tese de direito defendida pela recorrente.V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]VI - Noutro giro, da análise das razões recursais do agravo interno, é mister o reconhecimento de que a matéria trazida no recurso especial foi devidamente prequestionada na origem, de modo que deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 282/STF.
Além disso, a matéria posta nos autos é de cunho eminentemente infraconstitucional, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a sua análise.
Nesse sentido: (REsp n. 1.987.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)VII - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela vedação da revogação do benefício fiscal de alíquota zero de PIS e COFINS antes de seu prazo final, com fundamento no art. 178 do CTN, porquanto a exoneração foi concedida por prazo certo e de forma onerosa e condicionada.
Assegurou-se, portanto, aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital, a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado.(AgInt no REsp n. 1.731.073/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.854.392/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)VIII - O entendimento ora exposto foi igualmente adotado nas decisões monocráticas proferidas no REsp 1.958.984/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 5/9/2022; REsp 1.768.384/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/9/2022; REsp 1.987.675/SP, Ministro relator Herman Benjamin, DJe 27/06/2022.IX - Agravo interno improvido.(AgInt no AgInt no REsp n. 1.658.638/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) No caso em tela, o PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, que estabeleceu em seu art. 4º a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses, a contar de março de 2022.
A impetrante passou a usufruir regularmente do benefício fiscal, organizando seus negócios e realizando investimentos com base na expectativa legítima de manutenção desse benefício pelo prazo legal.
Demonstra a autora ter obtido o deferimento do pedido de habilitação no PERSE, conforme Despacho Decisório da Receita Federal juntado aos autos (Documento 7), reconhecendo expressamente o direito da impetrante aos benefícios fiscais.
A limitação do custo fiscal global do programa a R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), introduzida pela Lei nº 14.859/2024, e a declaração de atingimento desse limite pelo ADE RFB nº 2/2025, com efeitos imediatos a partir de abril de 2025, representam, na prática, uma revogação antecipada do benefício fiscal, em aparente violação ao princípio da segurança jurídica e ao art. 178 do CTN, sobretudo por não ter sido realizada por lei e, tampouco, respeitada a anterioridade.
No caso do PERSE, verifica-se que o benefício fiscal foi concedido: a) por prazo certo: 60 meses, conforme art. 4º da Lei nº 14.148/2021; b) mediante condições onerosas, estabelecidas pela Lei nº 14.148/2021 e regulamentadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, a saber: • Enquadramento em atividades econômicas específicas, com comprovação de que a receita bruta decorrente destas atividades seja preponderante; • Regularidade perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR; • Comprovação de efetiva atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira nos anos-calendários de 2017 a 2021; • Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE; • Regularidade cadastral perante o CNPJ; • Regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais; • Inexistência de débitos inscritos no CADIN; • Regularidade perante o FGTS; e • Inexistência de registros no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.
O caráter oneroso do benefício é evidenciado pelos investimentos e reorganização empresarial realizados pelos contribuintes com base na expectativa legítima de manutenção do benefício pelo prazo estabelecido em lei.
Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça não faz distinção entre isenção e alíquota zero para fins de aplicação do art. 178 do CTN, pois são ambos meios de conceder incentivos fiscais.
No caso em apreço, deve ser preservada a boa-fé e segurança jurídica dos contribuintes, como forma de tutelar a continuidade da atividade empresarial, o que inclusive motivou a concessão do incentivo.
Por essa razão, deve ser aplicado o teor da Súmula 544 do C.
STF, que estabelece que "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".
Ademais, mesmo que se considerasse legítima a revogação dos benefícios fiscais, há plausibilidade na alegação de inobservância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c" da CF), uma vez que o ADE RFB nº 2/2025 foi publicado em 21 de março de 2025 e pretende surtir efeitos já a partir de abril de 2025, sem respeitar os prazos constitucionais para majoração tributária.
O perigo da demora, por sua vez, está demonstrado pelo encerramento dos benefícios fiscais a partir de abril de 2025, conforme disposto no ADE RFB nº 2/2025, o que acarreta imediato aumento da carga tributária da impetrante, impactando significativamente seu equilíbrio financeiro e planejamento tributário.
Conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos, a impetrante foi devidamente habilitada no PERSE pela própria Receita Federal (Documento 7), contando com a manutenção do benefício durante o prazo legal, o que evidencia o risco concreto ao seu planejamento fiscal e à continuidade de suas atividades empresariais.
A irreversibilidade da medida não se verifica no caso concreto, uma vez que, caso seja posteriormente cassada ou revogada a presente decisão, poderá a Fazenda Pública cobrar os créditos tributários constituídos na vigência da medida liminar, conforme a Lei nº 9.430/1996, e a incidência de juros de correção monetária fica por risco da impetrante, na forma do art. 302 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cessar os benefícios fiscais do PERSE em relação à impetrante, mantendo o incentivo fiscal concedido nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, até o provimento final da ação mandamental, com prazo máximo até março de 2027, independentemente do limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) estabelecido pela Lei nº 14.859/2024 e reconhecido pelo ADE RFB nº 02/2025.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se as partes. -
09/07/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
09/07/2025 15:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
09/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:24
Concedida a tutela provisória
-
09/07/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 03:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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