TRF2 - 5069402-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069402-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA LOPES DA SILVAADVOGADO(A): NATANAELY FERNANDA OLIVE DE OLIVEIRA (OAB RJ248160)ADVOGADO(A): WANIA AZEVEDO KEUSEN (OAB RJ197939) DESPACHO/DECISÃO Evento 25 - À Secretaria para atualizar no sistema processual o nome da parte autora. À Secretaria para retificar o valor da causa, fazendo constar no sistema processual o valor atribuído no evento 25.
Outrossim, intime-se a parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o despacho de evento 21, DESPADEC1, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo, para tanto, apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada.
Após, voltem conclusos os autos. -
11/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 18:21
Determinada a intimação
-
10/09/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 19:53
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069402-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA LOPES BORGESADVOGADO(A): NATANAELY FERNANDA OLIVE DE OLIVEIRA (OAB RJ248160)ADVOGADO(A): WANIA AZEVEDO KEUSEN (OAB RJ197939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - apresentar comprovante de residência ATUAL (últimos seis meses) e OFICIAL (conta de água, luz, gás, telefone fixo, CEG, OI FIXO, TIM FIXO, CLARO FIXO e VIVO FIXO).
Na ausência de comprovante oficial, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (referente a um dos seis últimos meses) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo. - apresentar declaração pessoal de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos (Súmula 17/TNU). - considerando que na petição inicial, não foi atribuído valor à causa, deverá atribuir um valor à causa, nos termos dos artigos 291 e 292 do CPC, levando em consideração o Enunciado nº 65 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, e do art. 260, do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras.
Por fim, considerando a RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00059 de 18 de dezembro de 2020 que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau da 2ª Região, com base no art. 8º da referida Resolução, intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para esclarecer se há interesse que a presente ação tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, representando o silêncio da parte como concordância.
Em caso de concordância expressa ou tácita, fica a parte ciente que eventual necessidade de atendimento deverá ser realizado através dos meios remotos disponíveis no site www.jfrj.jus.br, como balcão virtual https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/7075178644, e-mail [email protected] ou whatsapp 21 971810714. -
01/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 19:03
Determinada a intimação
-
01/09/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2025 09:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41F)
-
31/08/2025 08:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
31/08/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
21/07/2025 16:55
Juntada de Petição
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
13/07/2025 13:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069402-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA LOPES BORGESADVOGADO(A): WANIA AZEVEDO KEUSEN (OAB RJ197939) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
10/07/2025 01:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 01:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 01:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 01:45
Perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA LOPES BORGES <br/> Data: 15/08/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
-
10/07/2025 01:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-RJ)
-
10/07/2025 01:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/07/2025 16:03
Juntado(a)
-
09/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020772-50.2025.4.02.5101
Luis Claudio Lopes da Costa
Ect-Empresa Brasileira de Correios e Tel...
Advogado: Carlos Eduardo Gomes Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2025 13:30
Processo nº 5001809-88.2025.4.02.5102
Emerson Franklin Pinto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 17:07
Processo nº 5079074-43.2023.4.02.5101
Flavio Ferreira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002033-40.2024.4.02.0000
Associacao Educacional Sao Paulo Apostol...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/02/2024 18:32
Processo nº 5006098-35.2023.4.02.5102
Geraldo Melo Barboza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00