TRF2 - 0502453-09.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:34
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
-
09/09/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0502453-09.2018.4.02.5101 distribuido para GABINETE 03 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/08/2025 17:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
-
20/08/2025 17:01
Despacho
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19/08/2025 10:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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18/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 0502453-09.2018.4.02.5101/RJ RÉU: ADRIANA MORAES MONSORESADVOGADO(A): CLEBER DO NASCIMENTO HUAIS (OAB RJ066387)ADVOGADO(A): MARGARETE DO NASCIMENTO HUAIS CORREA (OAB RJ087755)ADVOGADO(A): ANDREIA DO NASCIMENTO HUAIS REZENDE (OAB RJ121059)ADVOGADO(A): FABIANO CAMPOS NEVES (OAB RJ172098) DESPACHO/DECISÃO Vistos em decisão.
Decido nos presentes autos em razão de férias regulamentares do MM.
Juiz Federal Natural do presente feito.
Evento 651 - Tempestivo, recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal e suas razões recursais (evento 646).
Abra-se vista às defesas para apresentarem suas contrarrazões ao apelo, no prazo legal. Após, certificado o cumprimento dos mandados expedidos nos eventos 643 e 644, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as formalidades de praxe e as homenagens deste Juízo. -
01/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 0502453-09.2018.4.02.5101/RJRÉU: ADRIANA MORAES MONSORESADVOGADO(A): CLEBER DO NASCIMENTO HUAIS (OAB RJ066387)ADVOGADO(A): MARGARETE DO NASCIMENTO HUAIS CORREA (OAB RJ087755)ADVOGADO(A): ANDREIA DO NASCIMENTO HUAIS REZENDE (OAB RJ121059)ADVOGADO(A): FABIANO CAMPOS NEVES (OAB RJ172098)SENTENÇAPor força do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e: a) ABSOLVO ADRIANA MORAES MONSORES da imputação relativa aos crimes dos artigos 312, §1º, c/c art. 313-A, ambos do Código Penal, nos moldes do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal b) ABSOLVO CLAUDIA JAQUELINE TAVARES quanto a imputação do crime previsto art. 171, §3º do Código Penal, nos moldes do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas.
Diante da absolvição, revogo todas as cautelares impostas as acusadas.
Transitada em julgado a presente sentença, após certificado pela Secretaria, determino que sejam expedidos os ofícios de praxe aos órgãos pertinentes, e feitas as comunicações necessárias e anotações pertinentes, nos sistemas.
Determino a restituição dos aparelhos periciados, eis que não mais interessam ao feito, e não comprovado se tratar de produto ou proveito do crime.
Intime-se para ciência.
Comunique-se à autoridade policial, para cumprimento, expeça-se o ofício.
Determino à Serventia que realize as devidas anotações nos sistemas pertinentes.
Ciência ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União.
Intime-se a acusada, pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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