TRF2 - 5003747-41.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA02
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05/09/2025 11:52
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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20/08/2025 16:33
Retirado de pauta
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 19:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003747-41.2023.4.02.5118/RJ APELANTE: PAULO CESAR DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS NEVES DOS SANTOS (OAB RJ123850)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO CESAR DE JESUS (evento 34, APELACAO1) contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias (evento 26, SENT1), que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n. 5003747-41.2023.4.02.5118/RJ, julgou improcedente o pedido, que objetivava a substituição do índice de correção monetária aplicada ao FGTS, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, no que se refere à correção de eventuais saldos futuros, pela ausência de interesse de agir, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 37, CONTRAZ2).
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no processo na função de custos legis e absteve-se de opinar quanto ao mérito da questão (evento 5, PROMOCAO1).
Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em preliminar de apelação, sendo o apelante intimado para o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, CPC), e não conhecimento do recurso (evento 13, DESPADEC1).
Apesar de intimado (ev. 15, 16 e 17/TRF), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ev. 18/TRF).
Foi certificado o não recolhimento das custas processuais (evento 19, CERT1). É breve o relato.
Decido.
Sobre o preparo dos recursos, assim disciplina o Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. §3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. §5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do §4º. §6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. §7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Como se infere dos autos, a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem recolhimento das custas (evento 19, CERT1).
Nos termos do §2º do aludido artigo, a inexistência do pagamento das custas, não suprida no prazo de 5 dias, implica a deserção, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento do recurso, pela ausência do requisito extrínseco de admissibilidade.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação.
Retire-se de pauta.
Intime-se.
P.
I.
Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico. -
01/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 09:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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01/08/2025 09:33
Não conhecido o recurso
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 183
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18/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003747-41.2023.4.02.5118/RJ APELANTE: PAULO CESAR DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS NEVES DOS SANTOS (OAB RJ123850) DESPACHO/DECISÃO O apelante requereu, em apelação, a concessão da gratuidade da justiça, tendo sido intimado para comprovar sua hipossuficiência econômica (evento 7, DESPADEC1).
O benefício de gratuidade de justiça atualmente se encontra regulado no Novo Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50; em seu art. 1.072, inc.
III, passando a estabelecer, no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Em relação às pessoas naturais, manteve o novel diploma processual a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário e desde que oportunizado à parte a prova da alegada necessidade (art. 99, §§2º e 3º).
Todavia, como mencionado anteriormente, a sua concessão deverá ser analisada com prudência e cautela, sob pena de inviabilizar a atividade jurisdicional, que depende de recursos financeiros para ser prestada. No caso, embora intimada a parte apelanete para demonstrar sua hipossuficiência financeira, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, não juntou nenhum documento, tampouco apresentou manifestação (ev. 12/TRF2).
Logo, na ausência de elementos de prova que demonstrem a respectiva incapacidade econômica, descabe a concessão do benefício de gratuidade de justiça, sobretudo quando considerados os módicos valores das custas processuais praticados na Justiça Federal.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado.
Nos termos do §7º do art. 99 do CPC, intime-se a parte recorrente para o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, CPC) e não conhecimento do recurso. -
04/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 09:06
Gratuidade da justiça não concedida
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 07:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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23/06/2025 07:40
Despacho
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20/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/06/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/06/2025 10:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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