TRF2 - 5004840-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:15
Baixa Definitiva
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09/09/2025 20:08
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004840-96.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: LUCAS APPARICIO COELHOADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA TOSCANO DA COSTA (OAB RJ152920) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora a fim de que fosse garantida sua participação nas próximas etapas do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal, promovido pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, regido pelo Edital nº 2/2024, com a suspensão das questões 19 e 52.
II.
Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar o preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência em ação ajuizada visando à anulação de questões em concurso público sob a alegação de haver ausência de previsão no conteúdo programático.
III.
Razões de decidir 3.
O controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015). 4.
Ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam não só a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e da transparência do processo seletivo, mormente porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras. 5. É pacífico o entendimento firmado no sentido de que se afigura impossível a apreciação de alegada incorreção de respostas atribuídas às questões impugnadas sem que haja intromissão indevida do Judiciário nos critérios utilizados pela Banca Examinadora para definir o respectivo gabarito, pois qualquer manifestação jurisdicional que fixe solução para tais questões estará extrapolando os limites do controle externo da atividade administrativa, que se justificaria caso fosse verificada qualquer ilegalidade ou inobservância do edital. 6.
Descabe ao Judiciário reexaminar os critérios técnicos utilizados pela banca examinadora para correção de provas, ou para as notas atribuídas, matérias de responsabilidade da comissão do concurso, a menos que seja demonstrada manifesta ilegalidade, ressaltando-se ainda que a verificação do eventual erro grosseiro na elaboração de enunciados ou respostas demanda conhecimento técnico especializado, o que exige dilação probatória, não sendo possível sua constatação de plano, neste momento processual. 7. Quanto às questões que estariam fora do escopo do conteúdo programático, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido da desnecessidade de previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal, referidos nas questões do concurso (RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). 8.
Ausentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, uma vez não identificadas, no atual momento processual, as apontadas ilegalidades praticadas pela banca examinadora.
IV.
Dispositivo 9.
Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 13:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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07/07/2025 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/06/2025 09:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 15:39
Juntada de Petição
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05/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 36
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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29/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/04/2025 02:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 08:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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25/04/2025 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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14/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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11/04/2025 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 19:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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