TRF2 - 5104952-33.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5104952-33.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IGOR RODRIGO LINS DE MELOADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de Segurança Impetrantado por IGOR RODRIGO LINS DE MELO contra ato da UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO CESGRANRIO objetivando que seja concedida a medida, em sede de tutela antecipada de urgência, para que se garanta nesta etapa processual antecedente a possibilidade de o impetrante participar da próxima etapa do certame com a devida classificação obtida após a suspensão das questões ora impugnadas, nos termos do art. 303 e seguintes do CPC, realizando as demais etapas do certame até o julgamento de mérito do presente feito, tendo em vista que presentes o fumus boni iuris e periculum in mora.
Ao final no mérito, requer que seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para: a) a anulação do ato administrativo de poder, que manteve questões incompatíveis com o edital ou eivadas de erro grosseiro/ilegalidade em seu gabarito definitivo; b) que a ré, no prazo de 2 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, efetue o recálculo da nota do impetrante, atribuindo a pontuação referente às questões suso indicadas, aumentando a sua classificação, sendo justo e legal que lhe seja atribuída a nota das questões não reconsideradas previamente pela banca do caderno de provas do impetrante (NÚMERO 17, 20, 37, 39 E 40 DA PROVA TIPO 3 (TARDE) DO BLOCO 4), suplantando a nota do impetrante, assegurando-lhe todos os direitos. c) o recálculo da nota do impetrante que, figurando dentre os candidatos com as maiores notas na prova objetiva, deverá seguir para as próximas etapas, nos termos do edital, renovando-se os prazos aplicáveis para publicação das correções e de eventuais recursos pela candidata. d) a realização das demais etapas, assegurando-lhe a posse e nomeação no cargo pretendido, bem como as progressões na carreira, retroagindo seus direitos à data da propositura da presente demanda. e) seja condenado os Impetrados nas custas processuais.
Informa que se inscreveu, nos termos do EDITAL Nº 04/2024 - CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO, para provimento das vagas no Bloco Temático 4, para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho (AFT).
A inscrição foi deferida (candidata inscrita sob o nº 240910887-8) (doc.j.).
Observa que, conforme os termos estabelecidos pelo edital, a prova objetiva foi subdividida em duas partes, aplicadas em turnos distintos (manhã e tarde), consistindo em 70 (setenta) questões, das quais 20 (vinte) versavam sobre Conhecimentos Gerais e 50 (cinquenta) sobre Conhecimentos Específicos.
Acrescenta que, conforme correção, obteve, o impetrante as seguintes pontuações: Informa que, de acordo com o item 7.1.1 do Edital, as provas objetivas terão caráter eliminatório e classificatório, conforme a seguir: Destaca que será eliminado o candidato que obtiver aproveitamento inferior a 40% da pontuação nas provas objetivas de conhecimentos gerais e conhecimentos específicos ou obtiver nota zero na prova discursiva, conforme a seguir: Aduz que, no presente caso, foi convocado para a correção da sua prova discursiva.
Pontua que, contudo, existem questões maculadas por teratologia e incompatibilidade que acabam por atrapalhar a convocação do impetrante para as próximas etapas do certame, demandando o controle de legalidade a ser exercido pelo judiciário.
Requer a nulidade das questões objetivas de número 17, 20, 37, 39 e 40 da Prova Tipo 3 (TARDE) do Bloco 4, analisadas em juízo de compatibilidade ou legalidade. Discorre sobre as aludidas questões 17, 20, 37, 39 e 40.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade de Justiça. Decisão, (evento 4, DESPADEC1), indeferindo a gratuidade de justiça e intimado a impetrante para que recolha as custas judiciais. Decisão, (evento 9, DESPADEC1), intimando o IMpetrante para apresentar a GRU referente ao comprovante de recolhimentos. Custas, (evento 7, CUSTAS1 e evento 12, GRU1), recolhidas integralmente. É o relatório.
DECIDO. 1 - Como consabido, a legimitidade passiva no mandado de segurança é da autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público que tenha agido na ilegalidade ou abuso de poder, a qual, por sua será será representadada pela pessoa júidica de Direito Pública a qual esteja vinculado.
Pois bem a Impetrante apontou no polo passivo da demanda, conforme constante na sua inicial, a UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO CESGRANRIO que como visto não são autoridades coatoras, podendo, quando muito, ser órgão de representação jurídica das autoridades impetradas.
Dito isso, intime-se a Impetrante para que emende a petição inicial para regularizar o polo passivo da relação processual, indicando as autoridades coatoras que omitiram ou praticoram os atos impugnadso, bem como o endereço onde a mesma pode ser notificada, bem com os seus órgãos de representação judicial, in casu, a UNIÃO e a FUNDAÇÃO CESGRANRIO. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (Código de Processo Civil, art. 321). 2 - A despeito da determinação contida no item "1" acima, passo à análise do pedido liminar. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do NCPC, hei que observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange ao primeiro requisito, observo que os documentos acostados aos autos não evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
De fato, no que tange à possibilidade de controle judicial sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o entendimento reiterado da jurisprudência pátria é no sentido de que não pode o Poder Judiciário, em substituição à banca examinadora, adentrar no exame de valoração do conteúdo das questões da prova, com exceção dos casos pertinentes à própria legalidade do concurso público e à vinculação ao edital.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento, em sede de recurso com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
TCE. ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NO G ABARITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que confirmou a liminar e julgou improcedente o pedido do Autor, cujo objetivo era que fosse considerada correta sua resposta da questão151 da prova objetiva (que indicou estar errada a assertiva) e/ou anulada referida questão, no concurso para Auditor de Controle Interno do Tribunal de C ontas do Estado (Edital nº 1 TCE/ES, de 09/08/2012). 2.
O Apelante se inscreveu no Concurso Público para Auditor de Controle Interno do Tribunal de Contas do Estado, previsto no Edital nº 1, TCE/ES, de 09/08/2012.
Alega que a questãoobjetiva n° 151 fere exceção prevista no art. 2, III, da LRF e abre margem para mais de uma resposta.
Tal alegação não basta para anular a questão, uma vez que tal prática é corriqueira em qualquer processo seletivo, justamente a fim de verificar o conhecimento d os candidatos. 3.
Observa-se que a banca examinadora considerou a questão nº 151 correta, pois está de acordo com a previsão expressa da Lei de Responsabilidade Fiscal, não havendo qualquer e rro grosseiro referente ao gabarito que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 4.
A forma utilizada pela banca examinadora para correção e formulação das provas, não pode ser substituída pelos critérios de avaliação do Poder Judiciário, que tem uma atuação limitada, devendo apenas intervir em questões formais, atinentes à legalidade, e nunca no mérito da formulação das questões nem na forma como a correção é procedida.
Precedente d este Tribunal. 5.
Acolher a pretensão do Autor violaria o Princípio da Isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame.
Assim, é defeso a qualquer candidato vindicar d ireito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no concurso. 6 .
Apelação desprovida. (AC 0012505-43.2012.4.02.5001, Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, TRF-2, 8ª Turma Especializada, julgado em 26/11/2019, disponibilizado em 29/11/2019). "CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E REVISÃO DE PROVA DISCURSIVA.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1 - Em matéria de concurso público, não cabe ao Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e das notas atribuídas aos candidatos.
Sua atuação está limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 2 - A elaboração de questão e valoração da respectiva resposta envolve interpretação ou enfoque capaz de subsidiar esse ou aquele sentir. A interferência judicial, nesse caso, apenas teria o condão de substituir um ponto de vista por outro, com inadmissível invasão no mérito administrativo, e quebra de isonomia em relação aos outros candidatos. Portanto, a controvérsia sobre a exatidão de resposta formulada por determinado candidato, em exame seletivo, deve ser resolvida no âmbito do contencioso administrativo.
Admitida a ilegalidade, cabe ao Judiciário anular o certame, para não tratar diferentemente os candidatos. Ao Poder Judiciário não é permitido rever questões de prova de um e outro candidato, para, com base em juízo próprio, afirmar a correção de determinada resposta, pois não estaria exercendo controle de legalidade, mas, sim, se imiscuindo na atividade administrativa, participando do processo seletivo. 3 - Apelação desprovida. (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0009395-47.2000.4.02.5101, GUILHERME COUTO DE CASTRO, TRF2. julgamento em 06/07/2009)" A demandante pretende que a pontuação de sua prova seja reavaliada pelo Poder Judiciário.
Nas razões preambulares, insurge-se contra as respostas às questões 17, 20, 37, 39 e 40., de Conhecimentos Específicos e Gerais, do Concurso Nacional Unificado (CNU).
Da análise dos autos, constato que os argumentos invocados para fundamentar a impugnação das questões pela parte autora dizem respeito a critérios de correção utilizados pela comissão do concurso.
E, a princípio, critérios que, conforme ressaltado acima, não podem ser impugnados pela via judicial.
Verifico, ademais, que a parte autora não trouxe aos autos comprovante de que ela tenha interposto recurso contra as questões impugnadas, nem de que o mesmo tenha sido indeferido. Saliento que os pareceres anexados aos autos pela parte autora não são, por si sós, motivos ensejadores para substituir a banca do certame e anular as aludidas questões.
Importante asseverar que, como já esclarecido anteriormente, não cabem considerações sobre o acerto ou desacerto da correção da banca eis que, como visto, não há autorização na jurisprudência para que esta averiguação efetivamente ocorra, na extensão postulada pela impetrante Ressalvo que, diferente da hipótese de violação das regras do exame, com absoluta desconformidade com o espelho de resposta ou formulação de questões que desbordam do conteúdo previsto no edital, a interpretação razoável da banca examinadora não configura teratologia, hábil a prover todo o requerido, sob pena de ofensa ao instituto da independência harmônica entre os poderes estatais e ao princípio da isonomia nas condições de concorrência entre os candidatos, submetidos aos mesmos critérios de correção.
Nesse sentido: OAB. EXAME DE ORDEM. PROVA PRÁTICA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Em matéria de concurso, a competência do Poder judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou o descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.
A irresignação da impetrante não se coaduna com hipótese de violação aos princípios constitucionais que regulam a matéria e o agir do administrador, mas sim com o juízo de valoração de questões da prova prático-profissional, o que é vedado ao judiciário interferir. (Apelação Cível, processo nº 5015630-53.2010.404.7100/RS, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, unânime, D.E. de 16/03/2012) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. OAB. EXAME DE ORDEM.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO. EXAME JUDICIAL.
INVIABILIDADE. Consoante precedentes do STF, do STJ e desta Corte, em matéria de concurso público a competência do Poder Judiciário se limita, como regra, ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame, sendo vedada a análise das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora (Tema 485 do STF). (TRF4, AC 5006816-38.2018.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/11/2019) Assim, em que pese a argumentação da impetrante, não se verifica a existência de erro grosseiro na correção da realizada pela banca co certame, e sim mera irresignação do impetrante contra a nota que lhe foi atribuída, que não abala a sua higidez e nem autoriza a intervenção do Poder Judiciário, em substituição à banca examinadora do certame.
Com efeito, não se tratando de erro teratológico ou grosseiro, e havendo justificativas plausíveis nas respostas aos recursos, afigura-se inviável a pretendida revisão judicial, não merecendo acolhida a alegação da impetrante.
Saliento, ainda, que a concessão de medida liminar é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existem provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Por fim, não vislumbro a comprovação de incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o Edital, de modo a autorizar a intervenção judicial, na forma prevista pelo STF no referido RE 632.853/CE. Nesse contexto, entendo que falta plausibilidade jurídica ao requerimento do impetrante, de forma que não é possível a concessão do pedido liminar.
Assim, antes de oportunizado o exercício do contraditório, não há como deferir a tutela de evidência, nos termos formulados pela demandante, devendo a questão ser decidida quando da prolação da sentença. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 3 - Apenas após atendido o item "1" e feitas as devidas anotações pela Secretaria do Juízo, cumpra a Secretaria do Juízo as Seguintes diligências: A) Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
B) Concomitamente, intimem-se os representantes judiciais das autoridades impetradas, na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para, querendo, ingressar no feito.
C) Após o transcurso do prazo dos itens "A" e "B", dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Prazo: 10 (dez) dias.
D) Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
07/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2025 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/04/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 15:03
Determinada a intimação
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27/02/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/12/2024 17:41
Decisão interlocutória
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13/12/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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