TRF2 - 5100327-53.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100327-53.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREUEXECUTADO: MOTO BOY VINY ENTREGA RAPIDA LTDAADVOGADO(A): MICHELE CARVALHO ARAUJO (OAB RJ182758)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 04/07/2025 - PETIÇÃO Evento 12 - 03/07/2025 - Decisão interlocutória -
30/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100327-53.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MOTO BOY VINY ENTREGA RAPIDA LTDAADVOGADO(A): MICHELE CARVALHO ARAUJO (OAB RJ182758) DESPACHO/DECISÃO No Evento 9, a executada requer o desbloqueio dos valores constritos através do SISBAJUD, ao argumento de que incluiu o débito exequendo em acordo de parcelamento.
Ocorre que a penhora online ocorreu em 26 e 28 de maio de 2025, e a adesão ao noticiado acordo só seu deu em 30 de maio, como informado pela parte.
Logo, quando da constrição, a dívida ainda não estava com a exigibilidade suspensa.
Sabe-se que a simples adesão do devedor a programa de parcelamento da dívida não é causa suficiente para a desconstituição da medida restritiva de garantia do Juízo porque muitos devedores optam pelo parcelamento, mas não o honram. Com razão, há o risco de se utilizar do parcelamento administrativo como mero artifício de desbloqueio, obtendo-se a desconstituição da penhora mediante o recolhimento apenas de poucas parcelas, com graves prejuízos à efetividade do processo. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial a seguir colacionado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
REFIS.
REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO TOTAL DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIA.
PRINCÌPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1- Agravo de instrumento contra a decisão que determinou o desbloqueio de 80% do valor bloqueado através do sistema BACENJUD, em decorrência da parte Executada/Agravante ter aderido ao REFIS. 2- Requereu o Agravante o desbloqueio de 100% do valor penhorado. 3- Há o risco da parte Recorrente utilizar o parcelamento como mero artifício para que os valores sejam totalmente desbloqueados. 4- A luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merece reforma a decisão combatida.
Agravo de Instrumento improvido (TRF 5 - AG 200705000288764, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ - Data: 01/04/2008).
Ademais, o STJ firmou a tese do Tema 1.012 dos recursos repetitivos no seguinte sentido: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
Diante do exposto, rejeito, por ora, o pedido de desbloqueio e determino a intimação da Exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe se concorda com o levantamento das constrições, diante do noticiado acordo de parcelamento.
Ressalto que a ausência de manifestação da parte será considerada por este Juízo como concordância tácita, com a consequente liberação das verbas constritas.
Caso haja discordância da Fazenda Nacional, considerando que o parcelamento importa confissão irretratável e irrevogável do débito, pelo que não cabe a oposição de embargos à execução, deverá o executado ser intimado para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da transformação em pagamento definitivo da totalidade do valor bloqueado através do SISBAJUD. Após, venham os autos conclusos. -
03/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:49
Decisão interlocutória
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02/07/2025 21:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 11:18
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 12:38
Juntada de Petição
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13/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/12/2024 13:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2024 16:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/12/2024 11:46
Determinada a citação
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06/12/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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