TRF2 - 5040987-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5040987-47.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ENDER FONTES SANTOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF).
Intimada para comprovar a obrigação de fazer, concernente à comunicação ao empregador dos termos do julgado, visando à cessação dos descontos do Imposto de Renda da verba declarada isenta, a parte autora anexou comprovante de envio de e-mail ao empregador.
No entanto, não há comprovação de que os descontos do imposto de renda sobre a verba declarada isenta cessaram, nem o seu termo. 1.
Deverá a parte autora apresentar a sentença (Evento 12), que tem força de ofício, ao empregador e aguardar a resposta deste, para comprovar o termo a quo da cessação dos descontos do referido imposto.
Assim, intime-se a parte autora para informar sobre o cumprimento da obrigação de fazer e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a planilha de cálculos dos valores, nos termos do julgado, até a data da cessação dos descontos indevidos. A planilha deverá discriminar: (i) o valor total principal; (ii) o valor total da atualização/correção; e (iii) o valor total geral (soma do principal + atualização) 2.
Apresentada a planilha, intime-se a União/Fazenda Nacional para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pela parte autora, ou apresente planilha atualizada dos valores reconhecidos como indevidos, até a cessação dos descontos do imposto de renda, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Após o cumprimento, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Acerca do pedido de destaque da verba honorária (Evento 26), em favor da sociedade unipessoal de advogado “ Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira Sociedade Individual de Advocacia”, CNPJ 50.***.***/0001-43, temos a considerar: Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o pagamento dos honorários devidos ao advogado deve ser determinado desde que haja a juntada do contrato de honorários nos autos, sem o qual não é possível a reserva dos valores pretendidos.
Dessa forma, para que seja possível o destaque dos honorários contratuais, é imprescindível a juntada do contrato antes da expedição do precatório/RPV.
O contrato apresentado deverá conter a qualificação e assinatura de ambas as partes; bem como o percentual ou valor específico a ser destacado.
Caso haja requerimento para a expedição da requisição em nome da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), devem ser atendidos os seguintes requisitos: i.
Indicação expressa do nome da sociedade na procuração (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94); ii.
Inclusão do nome da sociedade no contrato de honorários; iii.
Apresentação do contrato social da sociedade de advogados.
Diante do exposto, intime-se o requerente para, no mesmo prazo acima indicado, sob pena de preclusão, juntar aos autos: a) Ato de constituição da sociedade; Decorridos os prazos assinalados, abra-se conclusão. -
12/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:57
Decisão interlocutória
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18/08/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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31/07/2025 10:52
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040987-47.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ENDER FONTES SANTOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1.
Declarar a não incidência de Imposto de Renda sobre as parcelas recebidas a título de Hora Repouso Alimentação (HRA); 2.
Condenar a União à restituição dos valores indevidamente retidos, com atualização pela SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995), observada a prescrição quinquenal e os limites de alçada dos Juizados Especiais Federais.
Sirva a presente Sentença como ofício à fonte pagadora, a fim de que se abstenha de realizar descontos de IR sobre verbas pagas a esse título. -
02/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 13:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 19:09
Juntada de Petição
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18/06/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:59
Decisão interlocutória
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07/05/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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