TRF2 - 5091166-19.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
05/08/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
28/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
15/07/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/07/2025 09:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091166-19.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LUCINDA LUIZA DE ARAUJO DURANDADVOGADO(A): CRISTINA TARCITANO (OAB RJ166787)ADVOGADO(A): LUCIANA COSTA BRITES (OAB RJ111846)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do NCPC, art. 487, I, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora desde a DER em 09/08/2024 (NB 87/715.698.191-0), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 09/08/2024, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela.
Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810), e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
02/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
02/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
17/02/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
04/02/2025 16:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 11:41
Juntada de Petição
-
01/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
17/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
12/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/12/2024 12:01
Juntada de peças digitalizadas
-
05/12/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/12/2024 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:38
Não Concedida a tutela provisória
-
25/11/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 20:37
Redistribuído por sorteio - (CEJUSCRIOJ para RJRIO37S)
-
22/11/2024 20:36
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
14/11/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/11/2024 10:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/11/2024 00:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/11/2024 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2024 16:26
Determinada a citação
-
08/11/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 19:04
Juntada de Petição
-
06/11/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5074556-44.2022.4.02.5101
Embratel Tvsat Telecomunicacoes SA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Leonardo Vinicius Correia de Melo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/01/2023 14:34
Processo nº 5006654-81.2021.4.02.5110
Doriao Cruz Queiroz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 14:33
Processo nº 5000470-61.2025.4.02.5113
Ana Carla Silveira Teixeira Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050022-75.2018.4.02.5101
Municipio do Rio de Janeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Buonomo Machado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/02/2023 16:50
Processo nº 5001346-40.2025.4.02.5105
Maria Tereza Morais de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paolla Goncalves Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00