TRF2 - 5003808-68.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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13/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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13/08/2025 07:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 13:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 15:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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09/07/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003808-68.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: JENNIFER PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ISAMARA DA FONCECA CRISPIM (OAB RJ234257)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
INADIMPLÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEILÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, pelos quais pretendia o autor/apelante pretendia a declaração de nulidade da consolidação da propriedade, em favor da CEF, do imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, nos moldes da Lei n.° 9.514/97. II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a existência de cerceamento de defesa e de ilegalidades nos procedimentos de consolidação de propriedade e leilão de imóvel objeto de alienação fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/1997, por supostas irregularidades na intimação da apelante. III.
Razões de decidir 3.Não se verifica a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, tendo em vista ser possível o julgamento com os elementos anexados aos autos, não tendo a parte autora/apelante esclarecido a real utilidade das provas requeridas.
Plenamente cabível, portanto, o indeferimento de medidas que em nada contribuem para a formação do convencimento motivado, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. 4.
A inadimplência é incontroversa e, consoante análise da certidão de RGI do imóvel e informações prestadas pelo cartório de registro de imóveis, restaram comprovadas a notificação da parte devedora para purga da mora e a consolidação da propriedade em nome da CEF. 5 .
Note-se foi certificada a realização da intimação em três oportunidade, com resultado negativo, sendo regularmente promovida a intimação por Edital. 6. As notificações antes da consolidação da propriedade do imóvel objetivam permitir ao fiduciante a purga da mora.
Entretanto, a autora não demonstrou ter buscado formas de quitar a sua dívida no período decorrido entre o início da inadimplência e a consolidação da propriedade pela CEF. 7. Ademais, cumpre observar que as notificações foram realizadas por oficial de cartório, sendo as informações nelas constantes dotada de fé-pública, não tendo a autora trazido qualquer elemento para afastar a presunção de legitimidade do ato, ou mesmo para purgar a mora. 8.
Por outro lado, ressalta-se que a comunicação do devedor acerca das datas dos leilões (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97) tem por finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, ambos introduzidos pela Lei n. 13.465/2017, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, sendo certo que a sua ausência não enseja a nulidade da consolidação da propriedade, cumprindo reiterar que com este último ato a relação contratual anteriormente havida é extinta. 9.
Não foi demonstrada qualquer iniciativa concreta para o exercício do direito de preferência, com o adimplemento do montante que seria exigido, a fim de retomar o imóvel, embora tivesse conhecimento da legislação aplicável ao contrato e do próprio inadimplemento, de modo que a desconstituição dos leilões e da consequente alienação só configuraria atrasos ao procedimento, uma vez que a parte autora não demonstrou em qualquer momento o efetivo interesse no direito de preferência e condições de cumprir com os encargos devidos.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 18:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 85
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10/04/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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01/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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27/03/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/03/2025 11:17
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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