TRF2 - 5067496-15.2025.4.02.5101
1ª instância - 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067496-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE SOUZA NACIFADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão da Eg. TNU determinando a afetação do PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS (tema 326) para julgamento como representativo de controvérsia, cuja questão controvertida é "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade", suspenda-se o curso da presente demanda até nova decisão da Eg.
Turma Nacional de Uniformização sobre a matéria.
De fato, conquanto não esteja explícito, percebe-se facilmente, por meio do voto que conduziu a discussão à TNU, que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Porém, o voto que afetou a controvérsia menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país”.
E, em que pese o voto não tenha elencado expressamente quais seriam essas peculiaridades, entendo que seja prudente esperar a decisão final a ser proferida pela referida Turma que, como seu próprio nome informa, pretende uniformizar entendimento dos diferentes Juizados Especiais Federais espalhados pelo Brasil.
Ademais, tomando uma interpretação sistemática dos arts. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo), 37, caput (princípio da eficiência) da Constituição Federal de 1988 e em observância ao decidido pelo STF no julgamento da ADPF 1236, determino a suspensão do presente feito até posterior deliberação do Supremo Tribunal Federal ou a conclusão do julgamento.
Determino à Secretaria que proceda com a associação do feito à ADPF 1236. -
23/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 15:20
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
23/07/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067496-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE SOUZA NACIFADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão da Eg. TNU determinando a afetação do PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS (tema 326) para julgamento como representativo de controvérsia, cuja questão controvertida é "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade", suspenda-se o curso da presente demanda até nova decisão da Eg.
Turma Nacional de Uniformização sobre a matéria. De fato, conquanto não esteja explícito, percebe-se facilmente, por meio do voto que conduziu a discussão à TNU, que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Porém, o voto que afetou a controvérsia menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país”.
E, em que pese o voto não tenha elencado expressamente quais seriam essas peculiaridades, entendo que seja prudente esperar a decisão final a ser proferida pela referida Turma que, como seu próprio nome informa, pretende uniformizar entendimento dos diferentes Juizados Especiais Federais espalhados pelo Brasil.
Assim sendo, e tomando uma interpretação sistemática dos arts. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo), 37, caput (princípio da eficiência) da Constituição Federal de 1988, SUSPENDO o presente feito até decisão a ser proferida no tema acima aludido. Promova a Secretaria do Juízo a devida associação ao Tema TNU 326. 2 - Dê-se ciência à parte autora da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
04/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 16:37
Determinada a intimação
-
04/07/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005731-71.2024.4.02.5006
Janes Maria Bertoldi Oliveira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Iuri Carlyle do Amaral Almeida Madruga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073151-02.2024.4.02.5101
Julio Cesar da Silveira Leopoldino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2024 16:31
Processo nº 5008879-90.2024.4.02.5103
Cintia de Souza Nunes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005002-23.2025.4.02.5002
Luiz Carlos dos Santos Filipe
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5054384-52.2020.4.02.5101
Joao Maria de Santana
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Artur Nabeth Cardoso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00