TRF2 - 5017753-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:06
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5017753-36.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: OVIDELINA CARDOZO MARMOADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) proposta por OVIDELINA CARDOZO MARMO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
A parte autora, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, juntou ao feito uma planilha de cálculos indicando o valor da condenação (Evento 30).
O patrono, em manifestação juntada no Evento 30, solicitou o destaque da verba honorária em favor da sociedade Trajano Neto e Paciornik Advogados Associados, anexando o respectivo contrato de honorários (Evento 30.conhon2).
Decido.
A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida será apurado o imposto a restituir nos autos, descontando-se o valor total pago administrativamente.
Assim, dê-se vista à parte autora, para comprovar nos autos, a comunicação e a cessação dos descontos de imposto de renda dos proventos de OVIDELINA CARDOZO MARMO, CPF 10795340-756, recebidos pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, servindo esta decisão como ofício. Prazo: 15 (quinze) dias.
Comprovado nos autos a data da cessação dos descontos do imposto de renda pela fonte pagadora, intime-se a União/Fazenda Nacional para dar cumprimento ao julgado e, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar a planilha de cálculos constando os valores a serem restituídos à parte autora, nos termos da sentença e da documentação juntada pela parte autora.
Acerca do destaque da verba honorária, temos que, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o pagamento dos honorários devidos ao advogado deve ser determinado desde que haja a juntada do contrato de honorários nos autos, sem o qual não é possível a reserva dos valores pretendidos.
Dessa forma, para que seja possível o destaque dos honorários contratuais, é imprescindível a juntada do contrato antes da expedição do precatório/RPV.
O contrato apresentado deverá conter a qualificação e assinatura de ambas as partes; bem como o percentual ou valor específico a ser destacado.
Caso haja requerimento para a expedição da requisição em nome da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) Indicação expressa do nome da sociedade na procuração (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94); b) Inclusão do nome da sociedade no contrato de honorários; c) Apresentação do contrato social da sociedade de advogados.
Diante do exposto, intime-se o requerente para que, no mesmo prazo acima, junte aos autos: a) Ato de constituição da sociedade.
O descumprimento desta determinação acarretará a preclusão, uma vez que não foi juntado o ato de constituição da sociedade de advogados.
Apresentada a documentação comprovando a cessação do desconto do imposto de renda, e bem assim, anexado o contrato social nos autos, abra-se conclusão. -
26/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:23
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 18:46
Juntada de Petição
-
25/07/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 17:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
25/07/2025 17:40
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
-
22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
15/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
-
03/07/2025 18:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 13:01
Juntada de Petição
-
03/07/2025 12:55
Juntada de Petição
-
03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017753-36.2025.4.02.5101/RJAUTOR: OVIDELINA CARDOZO MARMOADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933)SENTENÇA1 - HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de isenção do Imposto de Renda, incidente sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, conforme art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC. 2 - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de restituição de valores, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, incidente sobre os proventos de aposentadoria desde janeiro de 2011, com aplicação, exclusivamente, da Taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado. 3 - DETERMINO que a União cesse os descontos de IRPF incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Proceda a Secretaria à intimação eletrônica da Agência da Previdência Social para Atendimento à Demanda Judicial (APSDJ), via Sistema eProc, para que cesse os descontos de Imposto de Renda sobre o benefício previdenciário da parte autora OVIDELINA CARDOZO MARMO , CPF nº *07.***.*40-53, devendo comprovar nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva implementação da isenção.
Não há condenação em honorários advocatícios para a União, conforme art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/02 -
02/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:10
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
13/06/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
12/06/2025 23:42
Juntada de Petição
-
29/04/2025 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/04/2025 19:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2025 19:46
Determinada a citação
-
24/03/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/02/2025 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 14:44
Decisão interlocutória
-
24/02/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004974-50.2024.4.02.5112
Laureny Santos da Silva Valadao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001069-42.2025.4.02.5002
Maria Dajuda Soares dos Santos Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2025 15:07
Processo nº 5021907-97.2025.4.02.5101
Marcia Stella Lichtenfels
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2025 14:10
Processo nº 5014840-81.2025.4.02.5101
Isabella Christina Mikovenyi de Breznoba...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Fernanda Alvarez Blanco Ludolf
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/02/2025 01:42
Processo nº 5040942-77.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Citivet Veterinaria LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2024 12:26