TRF2 - 5014840-81.2025.4.02.5101
1ª instância - 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 10:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094224220254020000/TRF2
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 22:00
Juntada de Petição
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10/07/2025 21:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50094224220254020000/TRF2
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5014840-81.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ISABELLA CHRISTINA MIKOVENYI DE BREZNOBANYA XAVIERADVOGADO(A): FERNANDA ALVAREZ BLANCO LUDOLF DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de declaração, acostados ao evento 17, opostos contra a decisão proferida no evento 13.
A parte embargante alega que a decisão está eivada do vício de omissão, pois não se manifestou sobre os seguintes pontos: destaque dos honorários contratuais e da fixação de honorários de execução, nos termos do enunciado da Súmula 345/STJ e da tese firmada no Tema Repetitivo n. 973/STJ.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas no evento 24.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. É o relato necessário. Decido Assiste razão à parte embargante. De fato, a decisão embargada foi omissa quanto aos pontos acima elencados.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO para integrar a decisão embargada com a apreciação dos pontos omissos, conforme abaixo: 1.
Destaque dos honorários contratuais: DEFIRO o destaque de honorários contratuais, considerando a juntada do contrato de honorários no evento 1, o qual prevê o percentual de 10% do montante a ser recebido na ação. 2.
Fixação de honorários de execução, nos termos do enunciado da Súmula 345/STJ: INDEFIRO a fixação de honorários nos termos acima, visto que o Egrégio STJ, no julgamento do Tema 1.190 (mais recente que o 973), firmou a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Na ocasião, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que a referida tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ou seja, após 01/07/2024, caso do presente feito.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, REQUISITE-SE o pagamento, na forma da Resolução nº 405, de 15/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, dos valores executados no evento 1.
Em cumprimento às determinações do art. 11 da Resolução nº 405, de 15/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, em 05 (cinco) dias, para ciência dos valores da RPV/PRECATÓRIO a ser expedida. Emitida a RPV / Precatório, suspenda-se o feito, aguardando-se o pagamento. -
04/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 08:30
Juntada de Petição
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25/03/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 13:17
Determinada a intimação
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18/03/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/03/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/03/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:38
Determinada a intimação
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10/03/2025 18:46
Juntada de Petição
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10/03/2025 18:37
Juntada de Petição
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10/03/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:41
Despacho
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20/02/2025 14:57
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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20/02/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 13:47
Juntada de Petição
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17/02/2025 01:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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