TRF2 - 5005533-46.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:41
Baixa Definitiva
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29/08/2025 19:37
Transitado em Julgado
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29/08/2025 19:36
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005533-46.2025.4.02.5120/RJAUTOR: ENZO OLIVEIRA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ANGELA VERONEZI SAMPAIO (OAB RJ160647)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUIS CARLOS DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): ANGELA VERONEZI SAMPAIO (OAB RJ160647)SENTENÇAPelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição" ( Enunciado 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Não obstante, em caso de eventual interposição de recurso inominado em face da presente sentença terminativa, dê-se vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, observadas as cautelas legais. -
12/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 13:21
Indeferida a petição inicial
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11/08/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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10/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005533-46.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ENZO OLIVEIRA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ANGELA VERONEZI SAMPAIO (OAB RJ160647)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUIS CARLOS DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): ANGELA VERONEZI SAMPAIO (OAB RJ160647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ENZO OLIVEIRA DA SILVA e LUIS CARLOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada (evento 1, PROC2). O indeferimento do benefício é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1 - Comprovar o indeferimento administrativo do requerimento relativo ao benefício objeto da ação, devendo juntar a cópia integral do respectivo processo administrativo, a qual pode ser obtida através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - Clique no botão “Consultar Pedidos” e localize o processo que você quer; Clique em “Detalhar” e depois em “Baixar Cópia” (vide orientação em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss). 2 - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado. 3 - Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação. 4 - Comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e o Requerente), na data que requereu o restabelecimento do benefício junto ao INSS, se houver, e um comprovante atualizado.
Atendido, voltem-me conclusos. -
08/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:20
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIG04F para RJNIG01S)
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005533-46.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ENZO OLIVEIRA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ANGELA VERONEZI SAMPAIO (OAB RJ160647)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUIS CARLOS DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): ANGELA VERONEZI SAMPAIO (OAB RJ160647) DESPACHO/DECISÃO Conforme consta das informações adicionais, foi apontada prevenção deste processo com o de nº 5002366-55.2024.4.02.5120 (processo extinto sem resolução de mérito pelo 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu.
Analisando o processo prevento, pode-se constatar que aquela ação possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do presente feito.
Portanto, à Secretaria, para que redistribua este processo ao juízo prevento. -
04/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:10
Determinada a intimação
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02/07/2025 07:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 03:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 21:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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