TRF2 - 5005257-15.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:03
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
-
12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005257-15.2025.4.02.5120/RJAUTOR: LIGIA DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE AILTON DE BRITO PEREIRA (OAB RJ256362)SENTENÇA Intime-se. -
26/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/07/2025 09:20
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2025 20:02
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005257-15.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LIGIA DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE AILTON DE BRITO PEREIRA (OAB RJ256362) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emende a inicial, esclarecendo seu pedido quanto ao benefício que pretende na presente ação, uma vez que requer a concessão de benefício assistencial mas junta requerimento de benefício de aposentadoria por idade urbana.
No mesmo prazo, traga aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação, sem julgamento do mérito.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
23/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/07/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/07/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 23:59
Determinada a intimação
-
14/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005257-15.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LIGIA DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE AILTON DE BRITO PEREIRA (OAB RJ256362) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
II - Nos termos do art. 1.048 do CPC, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação.
III - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que efetuou requerimento administrativo junto à autarquia-ré, em data imediatamente anterior à propositura da presente ação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, eis que, nos termos do Enunciado 77 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Fonajef), “O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo.” IV - No mesmo prazo: a) emende a petição inicial, para fazer constar seu pedido de forma certa e determinada, indicando, corretamente, o número do benefício e a data a partir de quando pretende a concessão ou restabelecimento, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (art. 330, I e §1º, II do CPC), e; b) diante da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada no §3o, do artigo 3o, da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação, sem julgamento do mérito.
V - Analisando-se o processado, não reputo presentes os requisitos para a concessão de TUTELA DE EVIDÊNCIA pois a situação fática, apesar de evidenciada pela prova documental contida na peça de ingresso, ainda necessita ser melhor elucidada.
VI - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação. VII - Sem prejuízo, considerando o disposto no item 1, "f", do Provimento Conjunto de nº TRF2-PRC-2018/00003, expeça-se mandado de verificação, devendo o Oficial de Justiça certificar, detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes (salário, alugueres, benefícios previdenciários, etc...), respondendo os quesitos a seguir elaborados, instruindo suas informações com fotos do imóvel: Quesitos: 1. Com quem o(a) requerente reside? Desde quando? (nome, sexo, idade, há quanto tempo?) Identificar cada integrante do núcleo familiar e seu nº de CPF. 2. Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3. Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. 4. Quais as condições do local de habitação do autor(a) e seus familiares? (local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado etc.). 5. Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola etc.? 6. A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio-gás etc.?) Favor especificar qual o benefício econômico ou material auferido. 7. Discriminar, detalhadamente, as condições do imóvel em que a parte autora reside (informando se há infiltrações, mobílias que o guarnecem, como computadores, máquina de lavar, televisão, microondas etc.). 8. Se a parte autora, ou qualquer membro de sua família, possui automóvel, discriminando marca, modelo, ano e estado de conservação. 9. Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 10.Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
VIII - Vindo o resultado da verificação socioeconômica, dê-se vista deles às partes, pelo prazo de dez dias. -
04/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/06/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005402-37.2025.4.02.5002
Romeu Jose Polonini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 14:55
Processo nº 5069204-03.2025.4.02.5101
Andreia Ferreira Aires
Uniao
Advogado: Raphael Ray da Rocha Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000170-90.2025.4.02.5116
Henrique Xavier Goncalves da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Berkenbrock
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 11:42
Processo nº 5027962-64.2025.4.02.5101
Lucia de Fatima Lopes Bitaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alair Alcione Nogueira Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056017-59.2024.4.02.5101
Jacimar Rodrigues Fernandes
Uniao
Advogado: Rafael Fillipe Moreira Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00