TRF2 - 5002742-67.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002742-67.2025.4.02.5003/ES AUTOR: RITA FERNANDESADVOGADO(A): ADRIANO BARBOSA DO SACRAMENTO (OAB ES042296) DESPACHO/DECISÃO Verifico diante dos autos que o sistema de acompanhamento processual apontou suposta prevenção em relação ao processo nº 5003989-88.2022.4.02.5003, ação anteriormente proposta pela parte autora em face do INSS objetivando a condenação do réu à concessão do mesmo benefício objeto desta ação. Verifico ainda que o processo apontado como prevento já foi resolvido por sentença de mérito com trânsito em julgado, o que, em tese, caracteriza a coisa julgada. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito no prazo de 10 dias. Fica desde já ciente a parte autora de que, tratando-se de benefício previdenciário por incapacidade, eventual diversidade de requerimentos administrativos não afasta por si só a coisa julgada, importando destacar: não é a identidade de requerimento administrativo que caracteriza coisa julgada, mas a identidade de quadro de saúde.
Assim, em tais casos, deve a parte autora, ao propor a ação ou no prazo conferido para emenda, trazer aos autos laudo médico que ateste incapacidade laboral (em razão de agravamento da enfermidade já existente ou em virtude de nova enfermidade) para período posterior àquele já reconhecido no processo apontado como prevento. Transcorrido o prazo assinado, venham os autos conclusos. -
02/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:59
Determinada a intimação
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02/09/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002742-67.2025.4.02.5003/ES AUTOR: RITA FERNANDESADVOGADO(A): ADRIANO BARBOSA DO SACRAMENTO (OAB ES042296) DESPACHO/DECISÃO Passo a despachar nestes autos em razão das férias do MM.
Juiz Federal Substituto, Dr.
Ubiratan Cruz Rodrigues.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: Juntar aos autos procuração, devidamente assinada pela parte autora, outorgada ao advogado subscritor da petição inicial.
Cumprida regularmente a determinação acima, passo à analise da petição inicial. -
20/07/2025 09:11
Juntada de Petição - RITA FERNANDES (ES042296 - ADRIANO BARBOSA DO SACRAMENTO)
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20/07/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:31
Determinada a intimação
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18/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 21:12
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS504J para ESSMT01S)
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002742-67.2025.4.02.5003/ES AUTOR: RITA FERNANDESADVOGADO(A): ADRIANO BARBOSA DO SACRAMENTO (OAB ES042296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de segurado especial, pescador artesanal.
Na forma do artigo 3º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, "os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas".
Sendo assim, falece a este Juízo competência para processar e julgar o presente feito.
Retornem os autos ao Juízo de origem. -
10/07/2025 05:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 05:12
Determinada a intimação
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09/07/2025 22:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 06:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS504J)
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09/07/2025 06:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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