TRF2 - 5004645-43.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
11/09/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
11/09/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004645-43.2025.4.02.5002/ESRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAAUTOR: SANTINHA DOS SANTOS TAVARESADVOGADO(A): EDUARDO REAL (OAB ES030617)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 10/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
10/09/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
10/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/09/2025 19:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
03/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004645-43.2025.4.02.5002/ESAUTOR: SANTINHA DOS SANTOS TAVARESADVOGADO(A): EDUARDO REAL (OAB ES030617)SENTENÇAIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR o benefício assistencial LOAS em favor da parte autora com DIB em 03/08/2021 (data em que realizado o cadastro no CadÚnico ? evento 11, anexo2). CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde a DIB (03/08/2021) até a efetiva implantação do benefício.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).
Após, certificado nos autos o cumprimento da antecipação de tutela, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 18:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/08/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
05/08/2025 13:31
Juntada de Petição
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 15:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004645-43.2025.4.02.5002/ES AUTOR: SANTINHA DOS SANTOS TAVARESADVOGADO(A): EDUARDO REAL (OAB ES030617) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Trata-se de ação de RESTABELECIMENTO do Benefício Assistencial de Amparo ao Idoso NB 131.983.506-3.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação.
A parte autora requereu a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Alega que, diante da suspensão e cessação de seu Benefício Assistencial de Amparo ao Idoso, interpôs o Recurso Administrativo de nº 44234.857375/2021-17, pleiteando o seu restabelecimento.
Relata que seu recurso foi provido, porém, passados mais de dois anos, o benefício ainda não foi restabelecido.
Como se depreende da decisão administrativa juntada no evento 1, anexo 9, fl. 2, de 31/06/2021, o benefício da autora foi suspenso por falta de atualização no CadÚnico.
Confira-se: Conforme narrado pela autora em sua inicial, dessa decisão foi interposto o Recurso Ordinário 44234.857375/2021-17.
A 6ª Junta de Recurso, em decisão proferida em 20/06/2023, deu provimento ao recurso da autora, determinando o restabelecimento do benefício em questão (evento 1, ACORDO7).
Transcreve-se a seguir trechos da referida decisão/acórdão, sem grifo no original: "(...) Trata-se de recurso interposto pelo interessado contra decisão do INSS, que cessou o benefício por falta de atualização do cadastro único.
Ocorre que, em sede recursal, o interessado providenciou a atualização do cadastro único, conforme extrato de fls. 08/09.
Logo, entendo que o benefício merece ser restabelecido, diante do cumprimento dos requisitos ordinários para a manutenção do benefício.
CONCLUSÃO – Pelo exposto, VOTO, no sentido, de preliminarmente, CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. (...) Decisório Nº Acordão: 06ª JR/6541/2023 Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada em 20/06/2023, ACORDAM os membros da 06ª Junta de Recursos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação.
Assim, considerando que já houve decisão administrativa determinando o restabelecimento do benefíico da autora, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, a fim de que o INSS/CEABDJ proceda ao restabelecimento do Benefício Assistencial de Amparo ao Idoso NB 131.983.506-3, no prazo de 20 dias, nos termos da decisão proferida no Recurso Ordinário 44234.857375/2021-17, juntada no evento 1, ACORDO7. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias: - juntar comprovante de inscrição no CadÚnico atualizada nos últimos 02 anos.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de 30 dias, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 1319835063 DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações -
10/07/2025 05:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
-
10/07/2025 05:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 05:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 05:12
Concedida a tutela provisória
-
09/07/2025 21:13
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 12:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS504J)
-
11/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACORDO • Arquivo
ACORDO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006620-14.2023.4.02.5118
Paulo de Souza Von Held
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015947-71.2023.4.02.5121
Janaina Goncalves Soares Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080373-21.2024.4.02.5101
Geraldo Firmino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000421-65.2025.4.02.5001
Alessandra Magalhaes de Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036990-56.2025.4.02.5101
Vanda Lucia Felipe Franco
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Erika Regina da Silva Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2025 21:43