TRF2 - 5043884-82.2024.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043884-82.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ FRANCISCO DE MENEZES BARBOSAADVOGADO(A): RENATA DUARTE FONTES (OAB RJ174260)ADVOGADO(A): MAURO ABDON GABRIEL (OAB RJ082725) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por LUIZ FRANCISCO DE MENEZES BARBOSA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título.
Atribui à causa o valor de R$91.050,76 (noventa e um mil cinquenta reais e setenta e seis centavos). 1. A análise dos autos demonstra a ausência de documentos capazes de sustentar, de forma adequada, a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Não foram juntadas provas inequívocas que justifiquem a imediata cessação dos descontos de imposto de renda pleiteada.
Essa lacuna documental compromete a comprovação do direito alegado.
Em demandas de cunho eminentemente patrimonial, como no presente caso, tal risco somente se configura quando o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a cobrança que alega ser indevida.
Ademais, o pagamento indevido de tributo ou multa pode ser restituído ou compensado posteriormente, não configurando, portanto, risco de ineficácia da decisão final que justificaria a concessão da medida liminar. Além disso, a ação foi ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo procedimento se pauta pelos princípios da celeridade e da simplicidade, o que permite que o julgamento ocorra em prazo reduzido.
Nesse contexto, não se mostra cabível a concessão de medida liminar sem a oitiva da parte contrária, pois tal decisão deve observar o princípio do contraditório, assegurado constitucionalmente.
A exceção a essa regra somente se justifica em hipóteses verdadeiramente urgentes e devidamente fundamentadas, o que não se verifica no caso concreto. Tampouco se constata a presença do periculum in mora. A parte autora busca a restituição de valores pagos indevidamente desde 2021, mas apenas em junho de 2024, aproximadamente 3 anos depois, é que formulou o pedido de tutela de urgência.
Essa demora afasta a caracterização da urgência necessária para justificar a concessão da medida pleiteada sem a prévia oitiva da parte contrária. Assim, não havendo demonstração concreta do perigo da demora, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir corretamente a determinação da Decisão do Evento 40, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos: a) Comprovante de residência em nome próprio (contas de água, luz, gás, telefone, internet, condomínio), com data de expedição referente a um dos últimos 03 (três) meses.
Na ausência de comprovante de residência, a parte autora deverá apresentar declaração de residência, observando os seguintes requisitos: i) A declaração deve ser assinada pela própria parte autora; ii) O documento deverá conter, expressamente, a seguinte advertência: "O(a) declarante está ciente de que, comprovada a falsidade desta declaração, estará sujeito(a) às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, conforme disposto na Lei nº 7.115/1983; b) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15. 3.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 4.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717 -
04/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 41
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16/05/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:59
Decisão interlocutória
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07/05/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 14:01
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO FISCAL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/05/2025 14:01
Alterado o assunto processual - De: Dívida Ativa - Para: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
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06/05/2025 22:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO06S para RJRIOEF12S)
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06/05/2025 22:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: EXECUÇÃO FISCAL
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06/05/2025 22:25
Alterado o assunto processual - De: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - Para: Dívida Ativa
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02/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 15:54
Declarada incompetência
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30/04/2025 12:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICIPIO DE SAO GONCALO - EXCLUÍDA
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30/04/2025 12:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICIPIO DE ARARUAMA - EXCLUÍDA
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29/04/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/03/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 10:30
Decisão interlocutória
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25/03/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 15:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/03/2025 12:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50118442420244020000/TRF2
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22/01/2025 18:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011844-24.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 42, 44
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22/01/2025 02:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50118442420244020000/TRF2
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28/08/2024 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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28/08/2024 15:33
Decisão interlocutória
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26/08/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 18:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50118442420244020000/TRF2
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02/08/2024 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:31
Juntada de Petição
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28/06/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2024 17:09
Determinada a intimação
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27/06/2024 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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