TRF2 - 5004088-52.2022.4.02.5102
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004088-52.2022.4.02.5102/RJ REQUERENTE: DAGUIMAR DE SOUZAADVOGADO(A): RAQUEL MACHADO DE ANDRADE (OAB RJ173580) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, bem como a comprovação da implantação do benefício no Evento 63, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculos dos valores pretéritos no prazo de 20 dias.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:50
Determinada a intimação
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14/08/2025 18:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/08/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 11:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNIT07
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12/08/2025 10:59
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004088-52.2022.4.02.5102/RJ RECORRIDO: DAGUIMAR DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL MACHADO DE ANDRADE (OAB RJ173580) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE ANALISADO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que determinou a concessão do benefício de pensão vitalícia pela morte de SEVERINO AUGUSTO DA, ocorrida em 16/05/2019. 2.
Sustenta o INSS que não restou comprovada a existência de união estável. É o relatório.
Decido. 3. A fim de comprovar a condição de dependente, foram anexados aos autos os seguintes documentos: (a) documentos pessoais do instituidor; (b) fotografias; (c) comprovantes de residência comum em nome de ambos (certidão de óbito; correspondência do Itaú, em nome do instiuidor, datado de 2017; conta de telefone em nome da autora, datada de 2007 - ev 1). 4. A prova oral produzida em audiência trouxe informações convincentes e suficientes à comprovação da união estável.
As testemunhas não hesitaram em confirmar a existência da união familiar até a data do óbito. 5.
Outrossim, tenho que o requerimento, ao que tudo indica, indevido de outro benefício (BPC/LOAS), não obstante passível de adoção de todas as sanções cabíveis à situação, não é suficiente para afastar o direito à percepção da pensão no caso, quando demonstrado o cumprimento dos requisitos legais. 6.
A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:11
Conhecido o recurso e não provido
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27/06/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 18:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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01/02/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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10/12/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/11/2024 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/11/2024 13:13
Juntada de Petição
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12/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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22/10/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/10/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/10/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/09/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/09/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/09/2024 20:04
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 16:10
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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15/12/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/11/2023 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 43
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30/11/2023 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/11/2023 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/11/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 13:39
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 23/11/2023 14:30. Refer. Evento 33
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22/11/2023 21:08
Juntada de Petição
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21/11/2023 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/11/2023 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/11/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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20/10/2023 13:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 23/11/2023 14:30
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18/10/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 18:00
Determinada a intimação
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18/08/2023 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2023 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/04/2023 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 22:11
Determinada a intimação
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25/04/2023 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2023 14:47
Juntada de Petição
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24/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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27/01/2023 09:52
Juntada de Petição
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26/01/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/01/2023 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2022 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2022 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/11/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/11/2022 15:27
Não Concedida a tutela provisória
-
14/11/2022 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2022 18:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Conclusos para julgamento - 14/11/2022 17:58:23)
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19/09/2022 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2022 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2022 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 21:37
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2022 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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