TRF2 - 5003759-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:41
Juntada de Petição
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17/07/2025 10:37
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB23
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 17:19
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5003759-15.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: GLAUBERT BENINCA COELHOADVOGADO(A): ANNETE DOS SANTOS PENEDO (OAB ES012423)ADVOGADO(A): ANA CLARA MENEZES DA SILVA (OAB ES040789) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Glaubert Beninca Coelho em face da ANP e outros, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, visando desconstituir o acórdão da 8ª Turma Especializada, proferido nos autos do processo nº 5000476-89.2020.4.02.5001, nos seguintes termos: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO BEM.
AUSENTE REGISTRO DE VENDA DO IMÓVEL.
ARTIGO 1.245, §1º DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA.1.
Trata-se de apelação interposta pelo Embargado, em face de sentença que em sede de embargos de terceiro julgou procedente o pedido do Embargante para desconstituir a constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob o número 48918, do Cartório de Registro de Imóvel da 2ª Zona de Vitória - ES.2. In casu, o Embargante apresenta como prova da compra do bem apenas o contrato particular de cessão de direitos, datado de 24.07.2001, sendo que um dia antes da referida data foi realizada a averbação de indisponibilidade do bem, em razão de determinação judicial.3. Além disso, a cláusula primeira do contrato firmado previa diversas parcelas com valores distintos como forma de pagamento pelo bem.
Contudo, não há prova da quitação do valor do imóvel e, de acordo com a matrícula do imóvel, verifica-se que o bem pertence ao Executado, assim como não há registro de venda do imóvel.4. O artigo 1.245 do Código Civil prevê que a transferência da propriedade do bem entre vivos ocorre mediante o registro do título translativos no Registro de Imóveis.
O §1º por sua vez, prevê que enquanto não for registrado o título translativo, o alienante continua sendo considerado como dono do imóvel.5.
Apelação provida." O autor requer, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça.
No mais, o autor aponta erro de fato no acórdão rescindendo por não ter sido reconhecida sua posse sobre o imóvel, embora tenha apresentado documentos como contrato de cessão, comprovantes de ocupação e de IPTU, declarações do condomínio e da fornecedora de energia, além de ata condominial.
Alega também que comprovou a quitação do bem em dezembro de 2001, reforçando a transferência dos direitos possessórios. Sustenta, ainda, erro na interpretação da averbação de indisponibilidade, que teria origem em ação adjudicatória movida pelo próprio vendedor contra a construtora, e não em restrição patrimonial geral, como entendeu o acórdão.
Por fim, alega violação aos artigos 674 do CPC, 1.201 e 1.210 do Código Civil, por ter sido negada proteção ao possuidor de boa-fé, e requer tutela de urgência para suspender a expropriação do imóvel e a execução dos honorários fixados no julgado.
Intimado no Evento 10 (evento 10, DESPADEC1) para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade requerida (art. 99, § 2º, do CPC), Glaubert Beninca Coelho apresentou no Evento 14 (evento 14, ANEXO2) apenas contracheque da renda auferida como Diretor Administrativo do Iate Nautica Wind Comércio LTDA. É o relatório.
Passa-se à análise da gratuidade.
O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. É certo que o referido artigo 99, §3º, não impôs, como ônus da parte requerente, a prova de sua hipossuficiência, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Por outro lado, trata-se de presunção relativa de necessidade, que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme artigo 5º, da Lei nº 1.060/50: “Artigo 5º - O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.” O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido após a vigência do CPC/2015: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PRESSUPOSTOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO DELIBERADA DE RENDIMENTOS PRESSUPOSTA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE.
ANÁLISE DE OFÍCIO.VIABILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIDO.1.
Não há cogitar-se de violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil nos casos em que a matéria supostamente omissa é incompatível com a conclusão adotada no acórdão recorrido.
Caso em que o Tribunal de origem concluiu, de ofício, que a requerente poderia arcar com as custas do processo, não fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça. Além disso, ficou consignado que haveria omissão deliberada quanto aos ganhos por ela auferidos, o que é expressivo de fraude; argumento suficiente para afastar a necessidade de intimação para comprovar os pressupostos para obtenção da gratuidade.2.
O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" (REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 26/11/2018).3.
De todo modo, para o acolhimento da pretensão do recorrente, de modo a reconhecer o direito ao benefício da gratuidade de justiça, seria imprescindível infirmar a premissa fática adotada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência de recursos por ela apresentada, para arcar com as custas do processo, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ.
AgInt no AREsp 2327920 / SP.
Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
Quarta Turma.
DJe: 24/11/2023) É sabido que o aludido diploma legal não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte requerente.
Todavia, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se torne uma verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento.
Salienta-se,
por outro lado, que deveria existir uma harmonia no sistema, de modo que, levando-se em conta a natureza tributária das custas judiciais, o conceito de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita deveria guardar sintonia com aquele adotado para a estipulação da faixa de isenção do imposto de renda.
Sendo assim, aquele que, em razão da soma dos rendimentos tributáveis, estivesse obrigado ao pagamento de imposto de renda, também deveria ser considerado apto ao pagamento das custas judiciais, mormente se considerado o módico valor destas.
Ocorre, todavia, que é notória a baixa cifra dos rendimentos utilizados como baliza para a concessão da isenção do imposto de renda1, além, é claro, das limitações para as deduções. Diante disso, e, considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, já se entendeu por razoável adotar, para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais, cujo excertos relevantes ora se transcreve: "Art. 1º Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural queintegre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor totalde 3 (três) salários mínimos.§ 1º Adotar-se-á a renda mensal bruta de 4 (quatro) salários mínimos, quandoa pessoa natural integrar núcleo familiar que conte com 6 (seis) ou mais integrantes.§ 2º Considera-se núcleo familiar o grupo de pessoas composto pelorequerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência de um deles, madrastaou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados,desde que vivam sob o mesmo teto.§ 3º Admite-se a existência de núcleos familiares distintos, vivendo sob omesmo teto, hipótese em que apenas será aferida a renda daquele núcleointegrado pelo requerente.§ 4º Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidosmensalmente pelos membros do núcleo familiar, incluindo-se os valorespercebidos a título de alimentos.§ 5º Deduzem-se da renda familiar mensal:I - os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda;II - os rendimentos decorrentes de benefícios assistenciais e previdenciáriosmínimos pagos a idoso ou deficiente;III - os gastos com valores pagos a título de alimentos;IV - gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstias graves oucrônicas;V- outros gastos extraordinários e essenciais.§ 6º Para atender às peculiaridades regionais, o Defensor Público-Chefepoderá, por meio de ato normativo próprio, utilizar o menor piso salarialregional em substituição ao salário mínimo.§ 7º Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição peloDefensor Público da necessidade econômica no caso concreto, por meio dedecisão devidamente fundamentada.(...)Art. 3º Independentemente do preenchimento dos requisitos de renda, não secaracteriza como economicamente necessitada a pessoa natural ou jurídica quetenha patrimônio vultoso, excluído o bem de família.Art. 4º Deverá ser prestada assistência jurídica em favor da pessoa naturalquando for constatado que, independentemente da condição econômica, nãoseja possível o acesso à justiça sem a prestação da assistência jurídicagratuita." Como se vê da transcrição supra, a aludida Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União prevê uma série de deduções razoáveis que, embora não se identifiquem na sua integralidade com aquelas permitidas pela Receita Federal, traduzem justeza no seu estabelecimento.
Não se desconhece que, através de Resoluções posteriores, a Defensoria Pública da União passou a adotar valor diferente (dois mil reais) para presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita.
No entanto, de acordo com recentes julgados desta Corte, entende-se que o critério dos três salários mínimos é o mais razoável a ser adotado, em se tratando de critérios objetivos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
RENDIMENTOS MENSAIS: VALOR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MINIMOS, BEM COMO, AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IRPF.
ESTADO DE HIPOSSUFICÊNCIA NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO.
DECISÃO MANTIDA.1 - Agravo de Instrumento interposto por SONIA REGINA LORENZATO MARQUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro.2 - A simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, não é suficiente para a concessão do beneficio da gratuidade de justiça, haja vista que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade. (AgInt no AREsp 1258169/RS; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJe 26/09/2018)3 - De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta Eg.
Corte, a orientação perfilhada, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, consiste no percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos (Agravo de Instrumento nº 0011031-29.2017.4.02.0000, Relator Des.
Fed.
Guilherme Calmon, DJe 16/03/2018).4 - O Superior Tribunal de Justiça adotou o critério objetivo para a aferição da vulnerabilidade econômica do requerente da gratuidade de justiça quando do julgamento do AgRg no REsp 1282598/RS, da Relatoria do Exmo.
Ministro Humberto Martins, DJe 02/05/2012.5 - Compulsando os autos de origem, verifica-se nos documentos acostados aos autos pela Agravante, Evento 1 - OUT 9,10 e 11/JFRJ, que esta Recorrente comprova remuneração mensal superior a três salários, bem como, valor superior ao limite de isenção do IRPF, logo, não vislumbro a alegada condição de hipossuficiência a ponto de obstaculizar o pagamento das despesas do processo, restando descaracterizada a necessidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça.6 - Neste contexto fático-probatório, a meu juízo, deve ser preservada a decisão de piso, uma vez que não constatados os requisitos legais aptos a autorizar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.7 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5007536-47.2021.4.02.0000, Rel.
POUL ERIK DYRLUND , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021 13:18:17) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
ARTIGOS 98 E 99 DO NOVO CPC.
CRITÉRIO OBJETIVO.
RENDA MENSAL ATÉ 3 SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.1.
Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas judiciais devidas.2.
Embora a Declaração de Estado de Necessidade ou afirmação de pobreza, prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, goze de presunção de veracidade a fim de, por si só, dar causa ao deferimento da gratuidade, se comprovado nos autos que o requerente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o pedido deve ser indeferido.
Com o advento do Novo CPC, a questão relativa à concessão do benefício da gratuidade de justiça foi disciplinada nos arts. 98 e 99.3. O C.
STJ já se posicionou a respeito ao afirmar que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-RT 686/185).4.
Tem sido orientação desta E.
Corte no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de hipossuficiência apto a garantir o benefício da gratuidade de justiça, o percebimento de renda mensal de valor até três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda.5.
No caso concreto, o agravante ocupa posto no Ministério da Defesa, e o documento CHEQ5 - Evento 1 atesta que o seu rendimento bruto em janeiro de 2020 equivalia a valor muito superior ao correspondente a 3 (três) salários mínimos, sem qualquer comprovação de despesas que dê suporte à sua afirmação de impossibilidade de pagamento de custas sem prejuízo de seu sustento ou sua família naquele juízo.
Tampouco o fez em sede de agravo de instrumento.6.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002744-84.2020.4.02.0000, Rel.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 29/06/2020, DJe 08/07/2020 18:33:01) Por sua vez, apesar de o STJ não ter julgado ainda o Tema 1178 supramencionado, deve-se ter em mente o princípio do amplo acesso à justiça, nos moldes do disposto pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além disso, aquele tribunal superior já vinha entendendo que, diante da ausência de previsão legal autorizadora da utilização pelo juiz de critérios objetivos como limite de renda para indeferir pedidos de gratuidade, não haveria que se falar em um valor específico a ser considerado como parâmetro. O que o STJ vinha aplicando - antes da suspensão determinada pela afetação do Tema 1178 - é a orientação de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural já basta para deferir o benefício e que, diante da presunção relativa de que goza tal declaração, o juiz pode indeferir a gratuidade se houver elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira de quem a solicitou, sem qualquer critério objetivo.
Este pode configurar um fundamento suplementar, e não exclusivo, do indeferimento do pedido da gratuidade.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM ARESP GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE A CORTE REGIONAL TERIA SE UTILIZADO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A AFERIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO.
CONTUDO, OS INFORMES FACTUAIS DO ARESTO INDICAM QUE, DIANTE DA RENDA DO AGRAVANTE, EM COTEJO COM SEUS GASTOS PESSOAIS, É POSSÍVEL A ELE ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS E ÔNUS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO PRÓPRIO.
NÃO HOUVE ADOÇÃO NA ESPÉCIE DE TESES ABSTRATAS PARA A ANÁLISE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Esta Corte Superior tem diretriz que afasta a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a aferição do direito à gratuidade de justiça (REsp 1.846.232/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019).2.
A alegação da parte radica na tese de que os documentos apresentados pelo Agravante demonstram sua inequívoca impossibilidade de arcar com as custas e as despesas processuais - o que foi injustificadamente ignorado pelo Tribunal de origem, que se baseou em critério objetivo ilegal para aferição do direito ao benefício (fl. 444).3.
Contudo, ao que se dessume do aresto de origem, o Tribunal Regional Federal da 4a.
Região assinalou que, conforme documentos anexados ao Cumprimento de Sentença 5068828-24.2018.4.04.7100/RS (ev. 1, FINANC6), o agravante percebe rendimentos líquidos de R$ 4.703,56, os quais, somados a empréstimo bancário oficial (R$ 2.240,40), ultrapassam o teto de rendimentos do RGPS (fls. 87/88).
Ao responder aclaratórios, a Corte Regional integrou a prestação jurisdicional, para esclarecer que, embora tenha a parte anexado comprovantes de gastos com saúde, vê-se que estes, pelas datas das notas fiscais, possuem pequeno valor, sendo os de maior valor apenas esporádicos, de sorte que tais gastos não têm o condão de infirmar, no caso concreto, o entendimento anteriormente adotado (fl. 167).4.
Nota-se, portanto, que o Tribunal Regional - ao contrário do que alegou a parte agravante - não se valeu de critérios meramente objetivos, como, por exemplo, limite de isenção para o imposto de renda ou teto dos benefícios do RGPS, para aferição do direito à gratuidade judiciária.A Corte assinalou que, diante da renda do agravante, em cotejo com seus gastos pessoais, é possível a ele arcar com as custas, despesas e ônus processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio.
Nesse sentido, a conclusão do Tribunal de origem não resultou em violação dos arts. 98 e 99 do CPC/2015.5.
Agravo Interno do particular desprovido." (STJ.
AgInt no AREsp 1690424/RS.
Rel.
Min.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO).
Primeira Turma.
DJe: 06/08/2021) Não há motivos que indiquem que este entendimento majoritário do STJ não será o adotado no julgamento do Tema 1178.
De qualquer forma, o entendimento supramencionado é a orientação daquela Corte que prevalecia até a suspensão dos processos pela determinação no bojo do Tema 1178.
Frise-se, ainda, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes, tais como os gastos com: saúde, educação, contribuição destinada ao INSS, pensão judicial, dentre outros gastos extraordinários e essenciais.
No caso em apreço, embora Glaubert Beninca Coelho tenha sido expressamente intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos legais à concessão da gratuidade de justiça (evento 10, DESPADEC1), limitou-se a apresentar contracheque relativo ao cargo de Diretor Administrativo da empresa Iate Náutica Wind Comércio LTDA, com rendimento líquido mensal de R$ 2.469,73 (evento 14, ANEXO2), sem qualquer outro documento que permitisse aferir de forma segura sua real condição econômica.
Não obstante, à luz do conjunto probatório constante dos autos, não parece razoável concluir que essa seja sua única fonte de renda.
O autor, inclusive, se identifica em diferentes momentos do processo como comerciante, além de figurar em relações jurídicas com traços empresariais, o que sugere atuação econômica mais ampla do que a evidenciada exclusivamente por aquele contracheque.
Era ônus do requerente comprovar, ainda que minimamente, todas as suas rendas, o que poderia ter sido feito, por exemplo, mediante apresentação da declaração de imposto de renda ou outros documentos fiscais.
Além disso, não foram trazidos aos autos quaisquer elementos sobre despesas fixas ou extraordinárias que pudessem demonstrar comprometimento significativo de sua renda ou justificar eventual incapacidade de arcar com os encargos do processo.
A simples apresentação do contracheque de uma única fonte de rendimento, dissociada de uma exposição minimamente completa do seu panorama econômico, não se revela suficiente para a concessão do benefício.
Considerando, ainda, o que se extrai do conjunto probatório dos autos, inclusive a alegação de que o autor figura como parte em diversas outras ações judiciais, não se verifica, de forma minimamente comprovada, que tais circunstâncias comprometam sua capacidade de arcar com os custos do presente processo.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos apontam para a existência de padrão de vida e atividade econômica que indicam condição financeira compatível com o pagamento das despesas processuais.
Sendo assim, é legítimo ao julgador, diante de fundadas razões, afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza e indeferir o pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, determinando-se que o autor promova, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial. 1.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDIMENTOS DO REQUERENTE ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
IRRELEVÂNCIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento segundo o qual a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário" (REsp 1.268.105/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 1º/12/11). 2. "A prova isolada de que a parte não se encontra na faixa de isenção tributária do Imposto de renda não é fato suficiente para afastar, de pronto, o benefício da assistência judiciária gratuita, máxime quando se analisa a baixa cifra dos rendimentos utilizados como parâmetro para tal isenção" (REsp 1.158.335/PR, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 10/3/11). 3.
Concedido o benefício da justiça gratuita pelo Tribunal de origem, em virtude do reconhecimento da hipossuficiência do requerente, rever esse entendimento demandaria o reexame de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 47.621/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 30/04/2012) -
04/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:31
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB3SESP
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04/07/2025 16:31
Despacho
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/04/2025 13:27
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB23
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11/04/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 18:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB3SESP
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04/04/2025 18:38
Determinada a intimação
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02/04/2025 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB32 para GAB23)
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02/04/2025 19:13
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Turma) PARA: Ação Rescisória (Seção)
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02/04/2025 19:12
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:39
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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02/04/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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01/04/2025 17:22
Despacho
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24/03/2025 11:50
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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