TRF2 - 5063430-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 19:21
Juntada de Petição
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063430-89.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DANIEL CLAUDIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB RJ144841)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar a imediata liberação do saldo da conta vinculada de FGTS do autor, na forma da fundamentação supra.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4 - Considerando-se que não há, em princípio, necessidade de designação de audiência, cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). 5 - Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6 ? Após, voltem conclusos. -
27/08/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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27/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:21
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 21:36
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063430-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL CLAUDIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE LUGARINI (OAB RJ144841) DESPACHO/DECISÃO DANIEL CLAUDIO DE OLIVEIRA propõe ação pelo rito do juizado especial cível, objetivando: "4) A expedição de alvará judicial à CEF, para que sejam efetuados os respectivos saques atinentes aos valores existentes nas contas do FGTS vinculadas ao CPF do autor;" A expedição de alvará é procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 725, VII do CPC, de competência da justiça estadual, quando não houver oposição de resistência por parte da CEF.
No caso em análise, verifico que houve negativa da Ré, conforme evento 1, OUT17, razão pela qual deverá ser formulado pedido condenatório, a fim de justificar a competência da Justiça Federal.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALVARÁ JUDICIAL PARA SAQUE DE SALDO DE FGTS.
ELEIÇÃO DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INTIMAÇÃO PARA FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONDENATÓRIO.
DESCUMPRIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 18/TRRJ.
INOCORRENCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5000294-12.2021.4.02.5117, Rel.
ALESSANDRA BELFORT BUENO , 4ª Vara Federal de São Gonçalo , Rel. do Acordao - ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 26/05/2021, DJe 28/05/2021 11:01:35) Portanto, intime-se o autor para emendar a inicial, a fim de formular pedido condenatório, bem como pedido de citação da ré, devendo, no mesmo prazo, adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, o qual deverá ser comprovado com a juntada dos extratos do FGTS que se pretende levantar, sob pena de extinção.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após retornem os autos conclusos. -
15/07/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 01:18
Determinada a intimação
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14/07/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063430-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL CLAUDIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE LUGARINI (OAB RJ144841) DESPACHO/DECISÃO 1 - Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, para que junte: a) Declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; b) Declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo sem cumprimento do item acima, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. 2 - Cumprido, retornem os autos para análise do pedido liminar. -
30/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:23
Determinada a intimação
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30/06/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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