TRF2 - 5011340-46.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF09
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21/07/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011340-46.2021.4.02.5101/RJ APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra a sentença (evento 42, SENT1), proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido formulado em sede de embargos à execução opostos por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., para reconhecer a nulidade do processo administrativo n.º 25789.025938/2014-57, com a consequente inexigibilidade da multa no valor de R$ 88.000,00.
Em suas razões recursais (evento 48, APELACAO1), a ANS sustenta que a interpretação do dispositivo legal deve ser sistemática e não literal, devendo-se considerar, para fins de atendimento ao quórum deliberativo, a decisão proferida pelo Diretor de Fiscalização no juízo de retratação, que teria valor equivalente a um voto coincidente, formando, assim, três manifestações convergentes quanto ao mérito da sanção imposta.
Argumenta que interpretação contrária comprometeria a funcionalidade do órgão colegiado e traria risco de paralisação administrativa.
Contrarrazões apresentadas (evento 53, CONTRAZAP1), defendendo a manutenção da sentença, sob o fundamento de que a exigência legal é expressa e clara quanto à necessidade de três votos válidos em sede recursal, não sendo possível suprir a ausência de voto com decisão anterior proferida pelo mesmo órgão que julgou a questão em primeira instância.
Posteriormente, a UNIMED-RIO informou a celebração de Termo de Transação com base na Lei nº 13.988/2019, tendo, em razão disso, renunciado ao direito em que se funda a presente demanda, nos termos do art. 3º, inciso V, da referida norma (evento 24, PET1- TRF2). É o relatório.
Decido.
Com efeito, considerando que a renúncia, total ou parcial, ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral do autor da demanda e, por isso, independe do consentimento da parte contrária para produzir seus efeitos (AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017), assim como que a procuração juntada aos autos confere aos patronos da UNIMED-RIO poderes especiais para renunciar (evento 31, ANEXO2 - TRF2), o requerimento formulado deve ser acolhido, homologando-se a renúncia manifestada.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, combinado com o artigo 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, e conforme entendimento consolidado na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, não há condenação em honorários advocatícios quando a execução fiscal é proposta por autarquia federal e a CDA já contempla o encargo legal de 20%.
Assim, é incabível a condenação da ANS ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito em que se fundam os embargos à execução fiscal, julgo prejudicada a apelação interposta e afasto a condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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04/07/2025 16:30
Despacho
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25/04/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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17/04/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 04:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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03/04/2025 16:09
Despacho
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14/01/2025 18:17
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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10/01/2025 18:16
Juntada de Petição
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17/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/12/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2024 04:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/11/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:03
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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26/11/2024 18:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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26/11/2024 18:39
Despacho
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22/10/2024 09:30
Juntada de Petição
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04/07/2023 17:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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04/07/2023 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2023 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 03/07/2023 15:47:14)
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03/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/06/2023 11:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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27/06/2023 19:27
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB19 para GAB23) - processo: 50116825720214025101
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21/06/2023 14:10
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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21/06/2023 13:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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21/06/2023 13:00
Despacho
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14/06/2023 12:14
Distribuído por prevenção - Número: 50116903420214025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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