TRF2 - 5002787-50.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002787-50.2025.4.02.5107/RJRELATOR: JOAQUIM MARIO CANABRAVA JUNIORAUTOR: SAULO LEMOS E SILVAADVOGADO(A): NATHALIA SALES DE ARAUJO (OAB RJ249853)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 01/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
01/09/2025 17:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
01/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002787-50.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: SAULO LEMOS E SILVAADVOGADO(A): NATHALIA SALES DE ARAUJO (OAB RJ249853) ATO ORDINATÓRIO Ev 3: "Juntada as contestações ou transcorrido o prazo assinalado sem que as rés apresentem resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
O protesto genérico por provas será indeferido de plano." -
21/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:23
Juntada de Petição
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/07/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 07:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002787-50.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: SAULO LEMOS E SILVAADVOGADO(A): NATHALIA SALES DE ARAUJO (OAB RJ249853) DESPACHO/DECISÃO SAULO LEMOS E SILVA move procedimento comum em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF), objetivando assegurar sua participação nos exames físicos referentes à segunda fase do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal (Edital nº 2/2024), bem como a anulação de 4 questões da prova objetiva, com a consequente reclassificação e pontuação que lhe permita prosseguir nas demais etapas do certame.
O autor alega que as questões impugnadas não seguiram as regras do edital, apresentando vícios como imprecisão, subjetividade, extrapolação do conteúdo programático e erro material.
Sustenta que, com a anulação das questões apontadas, alcançaria pontuação suficiente para ser aprovada na prova objetiva e prosseguir no concurso.
Relato o necessário.
Decido. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para conferir suficiente verossimilhança à tese sustentada.
O controle judicial sobre atos administrativos de concursos públicos é restrito à verificação de ilegalidades manifestas, abuso de poder ou violação aos princípios constitucionais, conforme Tema 485 do STF (RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Deste modo, o controle é excepcionalmente admitido, mas apenas em casos de erro grosseiro do gabarito, ou flagrante incongruência entre as questões formuladas e o conteúdo programático expresso no edital.
Além disso, a jurisprudência pátria tem definido que a exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA TRIBUTÁRIO, CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE EXAUSTÃO DO CONTEÚDO.
PRECEDENTES STJ. 1.
Agravo em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a concessão da medida liminar, para determinar que as Rés atribuíssem à nota do Autor a pontuação correspondente às questões contestadas e, por conseguinte, fosse assegurado a participação do Candidato nas demais fases do certame, sob pena de multa diária.2.
O deferimento da tutela antecipada requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 3.
O periculum in mora deve ser compreendido como a urgência decorrente de um perigo de dano próximo ou iminente, cuja lesão poderá ocorrer antes da solução definitiva do caso pelo juízo.
Nesse sentido, pode-se afirmar que será considerada irreparável a lesão a direito quando a compensação pecuniária, por si só, não for capaz de restabelecer plenamente a situação inicial. 4.
A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23). 5.
Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001429-44.2020.4.02.5101, julg. em 30.8.2023). 6.
Acerca da possibilidade de questionamento de provas de concurso em juízo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (STF, Plenário, Tema 485, RE 632.853, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015). 7.
No caso dos autos, trata-se de certame para provimento no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, e que a pretensão do agravante é a anulação de questões referentes ao conteúdo programático de Língua Portuguesa e Informática. 8.
No caso dos autos, trata-se de certame para provimento no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil e a pretensão do agravante é a anulação das questões nº 4, 11, 58, 65 e 69, alegando imprecisão e interpretação errada da banca nas questões de português e nas outras questões alega tratar-se de temas fora do conteúdo programático. 9.
O STJ tem se manifestado no sentido de que a exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido (STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 62689 RS 2020/0005376-6, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Data DJe 25.10.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 66574 GO 2021/0157643-8, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 4.11.2021). 10.
Considerando que o certame previa a cobrança de Banco de Dados no seu conteúdo programático e resta demonstrado que as questões estavam inseridas dentro do conteúdo programático previsto no Edital.
Com relação as questões de português não verifico qualquer imprecisão nas questões e opções formuladas. 11.
Logo, em cognição sumária, não verifico a ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade na elaboração das questões, portanto, a pretensão do candidato não se enquadra nas exceções jurisprudências acima delineadas.
Ademias, maiores considerações sobre o mérito do gabarito das questões demandam a elaboração de prova pericial, por tratar-se de matéria não jurídica. 12.
Diante do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, esculpidos no art. 300 do CPC, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência é medida que se faz necessária. 13.
Agravo de instrumento não provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013096-96.2023.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23/01/2024, DJe 07/02/2024 17:32:29) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO.
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE).
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
QUESTÃO OBJETIVA.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITES.
TEMA 485 DO STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos, por meio dos quais pretendeu, em suma, a anulação da questão n.º 74 da prova objetiva do concurso por ele prestado (Edital n.º 1-DGP/PF, de 15/01/2021 - Agente de Polícia Federal), de modo que alcançasse a pontuação necessária para correção de sua redação e para sua convocação para participar nas demais etapas do concurso. 2.
No caso em apreço, o autor não questiona o gabarito da prova, ou que não respondeu a questão impugnada de acordo com o gabarito.
Argumenta, no entanto, que a questão versa sobre tema que não estaria abrangido pelo conteúdo programático exigido pelo edital.
Contudo, não lhe assiste razão. 3.
No controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisá-lo sob o aspecto apenas da legalidade, sendo possível, excepcionalmente, avaliar se a Administração Pública observou, em seu atuar, os princípios previstos em lei e na Constituição Federal, em especial o da razoabilidade, que deve nortear o atuar do administrador público. 4. É pacífica a jurisprudência de que, em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento isonômico a todos os candidatos.
Neste sentido, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no tema n.º 485, esse entendimento. 5.
O edital do certame não precisa ser exaustivo ao listar o conteúdo programático, de modo que o assunto do item impugnado pelo demandante pode ser tido como contemplado pelo edital, no ponto em que prevê "6 Fundamentos da Teoria Geral de Sistemas. 7 Sistemas de informação. 7.1 Fases e etapas de sistema de informação. 8 Teoria da informação". É o entendimento manifestado em decisões judicias sobre o mesmo tópico objeto da demanda.
O caso é, pois, o de se prestigiar o julgamento de primeira instância, na esteira da jurisprudência deste Tribunal (AC 0103580-32.2013.4.02.5001), do STJ (AgRg no HC 331.384/SC) e do STF (ARE 1024997), que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito. 6.
Acolher a pretensão do demandante, na ausência de evidente e total desajuste entre a questão impugnada e o conteúdo programático, violaria o princípio da isonomia - com que devem ser tratados todos os candidatos que concorreram ao certame -, causaria a preterição dos demais candidatos que se submeteram às mesmas questões, com o mesmo gabarito, e afrontaria o sistema de condutas lineares, universais e imparciais que deve ser adotado em casos como o presente. 7.
Quanto à pretensão recursal de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença, melhor sorte não assiste ao apelante.
Os honorários sucumbenciais foram adequadamente fixados em observância ao que dispõe o art. 85, § 8º, do CPC.
Sentença mantida. 8.
Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5036088-83.2023.4.02.5001, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 18/10/2024, DJe 23/10/2024 11:08:25) No que tange às questões impugnadas, o autor não apresentou elementos concretos que demonstrem violação às regras do edital ou erros manifestos que justifiquem a intervenção judicial.
Por fim, a análise do mérito da ação, incluindo a eventual anulação das questões impugnadas, demanda dilação probatória e contraditório amplo, o que será oportunamente apreciado na sentença, após a manifestação das partes e a produção de provas.
Assim, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições.
Citem-se as partes rés para que ofereçam resposta no prazo legal (art. 335, III, do CPC), ocasião em que deverão especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir.
Juntada as contestações ou transcorrido o prazo assinalado sem que as rés apresentem resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
O protesto genérico por provas será indeferido de plano. -
08/07/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:15
Não Concedida a tutela provisória
-
07/07/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014353-82.2023.4.02.5101
Roseane Aparecida de Sousa Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000615-67.2022.4.02.5002
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Edgard de Campos e Silva
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/01/2022 07:28
Processo nº 5005481-50.2025.4.02.5120
Elias Antonio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alterives Garcia Leal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 16:50
Processo nº 5006248-22.2024.4.02.5121
Condominio Vivendas do Parque das Painei...
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2024 16:07
Processo nº 5001281-54.2025.4.02.5005
Rafael Angelo Spalenza
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00