TRF2 - 5000615-67.2022.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000615-67.2022.4.02.5002/ES EXECUTADO: EDGARD DE CAMPOS E SILVAADVOGADO(A): EDGARD DE CAMPOS E SILVA (OAB RJ044709) DESPACHO/DECISÃO A sentença de evento 28, DOC1 julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora EDGARD DE CAMPOS E SILVA ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
SENTENÇA (evento 28, DOC1): "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por EDGARD DE CAMPOS E SILVA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, extinguindo o processo, com análise de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. REVOGO a tutela de urgência deferida no evento 3, DESPADEC1, pois, em Juízo de cognição exauriente, não restou verificada a ocorrência da decadência.
Intime-se o DNIT, no prazo de cinco dias, para que os autos de infração lavrados possam surtir seus respectivos efeitos, comunicando-se a decisão ao DETRAN/ES.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor da ré, que fixo no montante de R$1.000,00 (um mil reais), nos moldes do art. 85, §8º do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir da data desta sentença.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso. Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se.
Decorridos os prazos recursais, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença, desde que não prescrita a obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Com o trânsito em julgado, as partes foram intimadas para requerer o que entendessem de direito no evento 43, DOC1. No evento 49, EMAIL1 consta informação de que o processo administrativo referente as multas de transito objeto desta ação, que havia sido suspenso em razão da decisão liminar proferida nesses autos, foi reativado após a sentença.
O DNIT requereu no evento 50, DOC1 o início do cumprimento de sentença em relação as verbas honorárias, no valor R$1.088,90, conforme planilha anexa, que atende aos requisitos do art. 524 do CPC. É o relatório.
Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença regularmente apresentado, acompanhado de cálculos que atendem aos requisitos do art. 524 do CPC, deve se dar início ao cumprimento de sentença.
Diante do exposto: 1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) advogado(s) - art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 3030, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que: a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC); c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). 2. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 2.1.
Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias: 3.1. Com pagamento, para indicar conta para fins de transferência bancária (de titularidade de uma das partes ou de seus advogados, com poderes para receber e dar quitação, cf.
EVENTO a EVENTO), e falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que a transferência de valores diretamente para conta bancária não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR e de que o silêncio será entendido como quitação.
A indicação de conta de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
Indicada conta e atendidas as exigências referentes à titularidade da conta indicada, encaminhe-se à CAIXA, Ag. 3030, cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária, requisitando ao referido banco depositário que transfira o saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento para a conta bancária indicada. 3.2. Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação); 3.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento. 4. Ao final dos prazos supramencionados: a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, conclusos (decisões diversas); b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se (se for o caso: após finalização do cumprimento de sentença relacionado à obrigação de fazer), sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição. 5.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o recolhimento das custas processuais, por meio de GRU-judicial, com os códigos informados no site https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais, nos termos da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
04/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:28
Decisão interlocutória
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04/07/2025 12:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/05/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 14:45
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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26/03/2025 19:27
Juntada de Petição
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24/09/2024 14:59
Juntado(a)
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17/09/2024 11:40
Baixa Definitiva
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14/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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23/07/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Transitado em Julgado - 20/06/2024 13:39:49)
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20/06/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 13:15
Transitado em Julgado
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20/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2024 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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08/05/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2024 21:20
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2023 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 12:53
Despacho
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09/08/2022 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2022 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/05/2022 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/05/2022 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 19:41
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/04/2022 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
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30/03/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2022 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2022 07:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2022 15:42
Juntado(a)
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10/03/2022 20:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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09/03/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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08/03/2022 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2022 16:32
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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07/03/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/03/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2022 19:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/03/2022 19:12
Concedida em parte a Tutela Provisória
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03/03/2022 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2022 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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