TRF2 - 5003529-02.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5003529-02.2025.4.02.5002/ES REQUERENTE: RUTE DOS SANTOS TEODOROADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por RUTE DOS SANTOS TEODORO em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual postula a exibição da documentação relativa ao Extrato funcional - SIAPE do servidor falecido Bruno Teodoro Filho e da pensionista, ora requerente; (2) ficha financeira do instituidor de 1995 até a presente data; (3) ficha financeira da pensionista desde o início do benefício até a presente data, (4) Processo de concessão de pensão e aposentadoria e (5) Portaria de concessão de pensão e aposentadoria e (6) Mapa de Tempo de Serviço, tendo em vista que necessita da documentação para demonstrar que a pensão recebida estaria abrangida pela regra da paridade.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - manifestar-se sobre a adoção do rito autônomo de EXBIÇÃO DE DOCUMENTOS, visto que a Tutela Cautelar Antecedente é utilizada quando a parte interessada necessita obter uma medida urgente antes mesmo de formular completamente o pedido principal, de forma que não se vislumbra a existência de urgência no caso, considerando que a requerente poderia ter solicitado a documentação desde 2006, quando foi instituída sua pensão. - comprovar nos autos a recusa injustificada da Administração Pública, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), considerando que a jurisprudência entende ser necessária a recusa injustificada para exibição de documentos e a autora juntou apenas o protocolo da solicitação (ev. 1.2).
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RESISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. - Para que se justifique a exibição de documento é imprescindível a demonstração de resistência injustificada do réu, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo da documentação cuja exibição se busca judicialmente por meio da ação cautelar - Os documentos acostados aos presentes autos comprovam apenas o agendamento eletrônico do pedido, e não a recusa da autarquia. O aviso de recebimento apenas traz a informação de “Objeto devolvido ao remetente”, sem especificar o motivo da devolução, de modo que não há como imputar tal devolução como a recusa da autarquia em exibir a documentação - Apelo improvido. (TRF-3 - ApCiv: 5005824-52.2017.4.03.6105 SP, Relator: TANIA REGINA MARANGONI, Data de Julgamento: 08/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir.
Precedentes.2.
Entende este Tribunal Superior, à luz dos princípios da sucumbência e causalidade, que, em ações de exibição de documentos, a parte requerida somente será condenada ao pagamento da sucumbência caso se repute indevida a resistência à apresentação da documentação pleiteada.
Precedentes.3.
No caso em tela, restou consignado pelas instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, que o manejo da presente ação não foi precedido de requisição administrativa dos documentos pleiteados e que não houve pretensão resistida por parte da requerida.
A revisão de tais premissas esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.
Precedentes.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.403.993/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SEGURO DPVAT.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO AUTOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Segundo o entendimento desta Corte, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019).2.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que não ficou demonstrada a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, ensejando o indeferimento da inicial pela falta de interesse processual.3.
Citada a ré, a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.695.009/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.) APELAÇÃO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS E EXTRATOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE ADEQUADA SOLICITAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE RECUSA INJUSTIFICADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TRF-4 - AC: 50221871620204047000 PR 5022187-16.2020.4.04.7000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 16/06/2021, QUARTA TURMA) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
04/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:28
Determinada a intimação
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08/05/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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