TRF2 - 5005531-45.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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06/08/2025 17:21
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005531-45.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: ALVECIR BARBOZA DE SOUZA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZA GOVEIA RIGONI (OAB ES024578) EMENTA ADMINISTRATIVO. remessa necessária. apelação.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO de benefício previdenciário.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA. astreintes. ausência de recalcitrância. multa afastada. remessa necessária e apelação parcialmente providas.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária, tida por interposta, e recurso de apelação interposto pela União contra sentença que concedeu a segurança requerida pela impetrante para "determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)".
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em analisar se a autoridade coatora excedeu os prazos legais para apreciar requerimento administrativo de concessão de pensão por morte, e, no que tange ao apelo da União, se seria ou não cabível a fixação de astreintes em desfavor da parte impetrada.
III.
Razões de decidir 3. Considerando a natureza eminentemente administrativa da controvérsia, compete às Varas Especializadas em matéria administrativa processar e julgar a ação, desde que a causa de pedir e o pedido se restrinjam à duração dos procedimentos administrativos (Precedente do Órgão Especial do TRF2). 4.
O artigo 24 da Lei 9.784/99 dispõe que o prazo para a prática dos atos administrativos é de 5 dias e, bem assim, os artigos 48 e 49 do mesmo diploma legal fixam o prazo de 30 dias para que a administração cumpra com o dever de decidir as solicitações em matéria de sua competência. 5.
Configurada a mora administrativa, porquanto, na data da impetração, já havia sido extrapolado o prazo estipulado na norma de regência para apreciação do requerimento administrativo, protocolado pela parte impetrante em dezembro de 2023, sendo o recurso administrativo somente encaminhado do CRPS à 2ª Junta de Recursos da Previdência Social em 12/9/2023, ficando o processo, contudo, paralisado, sem julgamento, desde então. 6. Com relação à multa imposta pela demora no cumprimento da medida deferida em liminar, e confirmada na sentença, em se tratando de obrigação de fazer, como ocorre no caso dos autos, a imposição da multa (astreintes) prevista no art. 500 do CPC, em caso de demora no cumprimento, se apresenta como uma das medidas que o Juiz pode aplicar para compelir o devedor a cumprir a obrigação, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, inclusive, que “o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo determinado” (STJ, Recurso Especial 898260, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ data: 25/05/2007, pg. 400). 7. Considerando os elementos dos autos, não se mostram presentes as circunstâncias que demandariam a imposição de multa, não sendo constatada a recalcitrância da parte impetrada no atendimento às decisões, tampouco o retardamento injustificado no cumprimento das determinações, denotando-se, ao revés, que houve cumprimento da determinação judicial, devendo ser afastada a cominação de multa diária.
IV.
Dispositivo 8.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação para afastar a multa imposta na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 08:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 08:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 60
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05/05/2025 15:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/05/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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30/04/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/04/2025 13:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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