TRF2 - 5040106-70.2025.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040106-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDNALDO VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): WANDERGELL LINS FERNANDES LEIROZA JUNIOR (OAB SC045210) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) Forneça laudo médico atualizado (de até 30 dias), comprovando a necessidade de afastamento das atividades laborais - é necessário que o laudo seja explícito acerca da necessidade de afastamento das atividades laborais, estimando, se possível, o período. b) Anexe o indeferimento administrativo da autarquia-ré. A parte autora deve juntar a carta/decisão de indeferimento, em que conste o seu motivo, referente ao benefício pleiteado. Após, com ou sem cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 23:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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09/07/2025 23:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:37
Determinada a intimação
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09/07/2025 04:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/07/2025 18:58
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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05/05/2025 21:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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