TRF2 - 5005575-28.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:19
Juntada de Petição
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21/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005575-28.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCOS PAULO DA SILVA PORTUGALADVOGADO(A): ALISSON ROCHA DOS SANTOS (OAB MG232002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCO PAULO DA SILVA PORTUGAL em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS objetivando: c) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, CAUTELAR, EM TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera pars , para, liminarmente, ante o princípio da isonomia e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, com fulcro no periculum in mora , fumus boni iuris e no poder geral de cautela, seja determinado que as partes oportunize a possibilidade da parte autora, de ser automaticamente direcionada à realizar a prova de 2a fase do 44°Exame de Ordem, na data marcada para o dia 19 de outubro de 2025, uma vez que, no caso de concessão eventual da tutela, seria devidamente cumprido o requisito necessário à sua habilitação à próxima fase, sendo prudente a possibilidade de participação, ainda que sub judice , da próxima etapa do certame, sob pena de futilidade da prestação jurisdicional; d) A determinação para que as rés, liminarmente, reexaminem o recurso administrativo interposto, acostado aos autos, para explicar o erro grosseiro da questão impugnada; e) A concessão, ainda in limine, de decisão para suspender, por ora, os efeitos da questão aqui impugnada até o julgamento final desta ação; (...) g) NO MÉRITO, seja julgada totalmente procedente a presente ação, consolidando definitivamente a medida liminar, por certo previamente deferida, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO, ao final do deslinde do presente feito, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE às questões 47, 59, 77, 50, 28, 44, 08, e 30 da prova Tipo 1- BRANCA , por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, retificando definitivamente a pontuação, sendo aprovado automaticamente para a realização da SEGUNDA FASE DO 44º EXAME DE ORDEM caso atinja 40 ou mais pontos, a ser realizada, na data do dia 19 de outubro de 2025, conforme edital colacionado; Em resumo relata que realizou a prova da 1ª fase do 41º do Exame de Ordem Unificado em 28 de junho de 2024 1.6,1.7.
Expõe que após anulação, houve publicação de gabarito preliminar e, por conseguinte abertura de prazo para interposição de recurso administrativo 1.8,1.9.
Conta que preferiu não realizar a interposição de recursos, uma vez que o recurso de primeira fase tem efeito erga.
Diz que tinha esperanças de que houvesse pelo menos o deferimento dos recursos interpostos., uma vez que os cursinhos preparatórios disponibilizaram aos candidatos algumas questões que não encontravam respaldo para permanecerem válidas.
Afirma que a divulgação do resultado definitivo demonstrou a arbitrariedade da banca FGV que manteve o resultado preliminar, não realizando mais nenhuma anulação, respondendo aos recursos administrativos de forma evasiva, genérica e superficial.
Requer a anulação da questão 50 da prova azul de Direito Empresarial por conter duas respostas corretas.
Em relação a questão 59 que o enunciado não é claro, apresentando duas alternativas corretas.
Quanto à questão 77 alega que há inconsistências que prejudicam a clareza e a correção da questão .
No que se refere à questão 49 há possibilidade de escolha de mais de uma questão.
Sobre a questão 28 diz que há erro no gabarito oficial.
A questão 44 tem mais de uma alternativa correta.
Quanto a questão 8 não justificou o motivo de eventual anulação.
Em relação à questão 41 por ambiguidade nas alternativas disponíveis.
Quanto à questão 30 alega que apresenta ambiguidade nas alternativas.
Decido Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98, 00,§3º do Código de Processo Civil 1.2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) justificar o motivo pelo qual deveria ser anulada a questão de número 8; b) qual foi sua pontuação na prova objetiva apresentando documento que comprove sua classificação final; c) demonstrar a probabilidade do direito pretendido, comprovando que a anulação das questões influenciará na alteração de sua posição, permitindo a classificação para as demais fases do certame. d) considerando o pedido descrito na alínea "d" (d) A determinação para que as rés, liminarmente, reexaminem o recurso administrativo interposto, acostado aos autos, para explicar o erro grosseiro da questão impugnada;) deverá esclarecer se interpôs recurso administrativo. Apresentados os documentos solicitados, retornem os autos conclusos para apreciação. -
30/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:25
Decisão interlocutória
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13/06/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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