TRF2 - 5059524-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:03
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO35 -> TRF2
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17/09/2025 13:35
Decisão interlocutória
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17/09/2025 07:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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21/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059524-91.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: EULA MARIA ARAUJO SILVAADVOGADO(A): GISELE DOS SANTOS DA CRUZ (OAB RJ214855)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que conclua a análise do processo administrativo protocolizado sob nº 9400523, fornecendo a cópia do processo administrativo solicitado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sem condenação em custas, tendo em vista a gratuidade de justiça já deferida ao impetrante e a isenção legal conferida ao INSS (art. 4º, I e II, Lei nº 9.289/96).
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita obrigatoriamente ao reexame necessário, conforme art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009 .
Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e remeta-se o feito ao TRF-2ª Região.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF-2ª Região, em atenção ao art. 496, §1º, do CPC/2015.
Intimem-se. -
16/08/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 21:06
Concedida a Segurança
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12/08/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059524-91.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EULA MARIA ARAUJO SILVAADVOGADO(A): GISELE DOS SANTOS DA CRUZ (OAB RJ214855) DESPACHO/DECISÃO EULA MARIA ARAUJO SILVA impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando, em síntese, a imediata análise do pedido administrativo de cópia do processo administrativo (protocolo 9400523).
Aduz a Impetrante que requereu administrativamente, em 20/12/2023, a cópia do processo administrativo. Porém, até a presente data, a autoridade coatora ainda não concluiu o requerimento administrativo formulado pela Impetrante. Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Requerida a gratuidade de justiça. É o relato. Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
O art. 7º, III, da Lei 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à Impetrante. Torna-se imperiosa a prévia oitiva da autoridade impetrada para se afirmar, com a necessária certeza, que a demora na solução da questão seja de responsabilidade apenas da autoridade coatora.
Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
08/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:16
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12F para RJRIO35F)
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24/06/2025 11:45
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:02
Declarada incompetência
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17/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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