TRF2 - 5017501-33.2025.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017501-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVIA SODRE LAGEADVOGADO(A): MARCIO OCTACILIO JUSTINO LOURENCO (OAB RJ135316)ADVOGADO(A): MAXIMIANO ALVES DOS SANTOS (OAB RJ135074) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) junte aos autos novos instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência econômica e termo de renúncia, visto que os documentos acostados à inicial possuem método de assinatura eletrônica não aplicável a processos judiciais (artigo 2º, § único, I, do Decreto n° 10.543/2020).
Nesse sentido, releva ressaltar que a utilização de assinatura eletrônica em processos judiciais deve observar a exigência de que seja emanada por meio de certificado digital ICP-Brasil - emitido por Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente (artigo 3º, IV, da Lei nº 14.063/2020); b) Forneça laudo médico atualizado (de até 30 dias), comprovando a necessidade de afastamento das atividades laborais - é necessário que o laudo seja explícito acerca da necessidade de afastamento das atividades laborais, estimando, se possível, o período.
Após, com ou sem cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:38
Não Concedida a tutela provisória
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02/05/2025 08:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/05/2025 04:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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28/04/2025 15:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/04/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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