TRF2 - 5003174-56.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003174-56.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ROGERIO PINHEIRO GONCALVESADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROGERIO PINHEIRO GONCALVES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando recebimento de indenização por danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos encontrados no imóvel da autora, no valor inicial de R$ 12.951,23 (doze mil e novecentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos), bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$10.000,00.
Em resumo relata que no âmbito Programa “Minha Casa Minha Vida adquiriu o seu imóvel com subsídios do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), por meio de contrato formalizado diretamente com a instituição financeira Ré, identificado sob o nº. 171001804295 1.6.
Conta que o imóvel possui vícios construtivos que refletem falha generalizada nas construções do programa.
Diz que foi constatado por meio de perícia o seguinte: Desplacamento do Piso Cerâmico E(Ou) com som cavo em área molhada; 2.
Desplacamento do azulejo e(ou) com som cavo; 3.
Desplacamento do piso cerâmico e(Ou) Com Som Cavo; 4.
Trinca entre a laje e a alvenaria; 5.
Infiltração pela esquadria 1.8,1.10,1.11.
Declara que antes de propor a presente ação, notificou a parte ré sobre os problemas no imóvel, bem como solicitou cópia do contrato de financiamento 1.7, que não lhe foi entregue no ato da assinatura, todavia não obteve resposta conclusiva.
Argumenta que em razão da negativa e/ou omissão da ré em sanar os vícios construtivos dentro das normas técnicas requer indenização pelos danos ocasionados a fim de que possa restabelecer a estrutura do imóvel.
No evento 3.18, a CEF apresenta contestação.
Em anexo junta, entre outros, habite-se 3.2, relatório de acompanhamento de empreendimentos - PAE3.4,3.6, Termos aditivo ao Contrato de Empreendimento Habitacional 3.5, 3.12, ART 3.7,3.8, Certidão de Imunidade 3.9,3.10, Certidão de Registro de Pessoa Jurídica3.11, Convenção de Condomínio 3.13.
Decido Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98,99,§3º do Código de Processo Civil 1.4.
Considerando comparecimento espontâneo da parte ré nos autos 3.18, dou -a por citada, nos termos do artigo artigo 239,§1º do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Da intimação do autor para emendar a inicial Com fundamento no art. 321 do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial com a juntada da seguinte documentação complementar, sob pena de indeferimento: a) incluir no polo ativo a sra.
VERÔNICA DOS SANOT SILVA PINHEIRO, visto que também consta como parte contratante 1.6, acompanhada de RG/CPF, instrumento de mandato, recolhimento de custas ou declaração de hipossuficiência, se for o caso. a) A parte autora deve se manifestar expressamente sobre eventual acionamento da cobertura do seguro do FAR ; b) ESCLARECER quando identificou os vícios construtivos; c) JUNTAR os documentos indispensáveis a análise do caso concreto: c.1) Contrato de aquisição da unidade habitacional, contendo cláusulas e condições pactuadas com a Caixa Econômica Federal e, se houver, com a construtora responsável; c.2) Comprovação da titularidade do imóvel pelos autores, por meio de escritura, termo de cessão, contrato de financiamento ou documento análogo; c.3) Comprovante de residência atual, a fim de verificar se ainda reside no imóvel em questão (Bloco 10, apartamento 104 do Residencial TRIO DE OUTO II, situado no lote de terreno, n.º 3, da rua projetada "A", atual rua Rosa Muller , n.º 215, Trio de Ouro, Vilar dos Teles); c.4) Relatório completo da reclamação junto ao Programa “De Olho na Qualidade”, incluindo os registros de atendimento, parecer técnico emitido (se houver) e a conclusão do procedimento; c.5) Comprovação dos alegados gastos com aluguel, hotel, mudança ou obras já realizadas, mediante recibos, notas fiscais ou outros documentos idôneos; c.6) Indicação objetiva e fundamentada da urgência (se houver), caso se pretenda antecipação de tutela, acompanhada de provas que justifiquem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c.7) Outros documentos que considerem pertinentes ao esclarecimento dos fatos narrados, especialmente relacionados à habitabilidade da unidade e à omissão da instituição financeira ou da construtora em adotar providências.
Cumprido, voltem os autos conclusos para decisão.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos para sentença de extinção. -
30/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:26
Decisão interlocutória
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31/05/2025 21:19
Juntada de Petição
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07/05/2025 01:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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