TRF2 - 5005272-72.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
08/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005272-72.2024.4.02.5005/ESAUTOR: MARIA LEONOR MACHADO BRAGUNCIADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo: a) procedente em parte o pedido declaratório e reconheço o período compreendido entre 01/03/2019 a 31/12/2020 como contribuinte facultativo baixa renda de 11%. b) procedente o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a pagar os atrasados, com início em DIP 28/10/2022, sendo DCB 14/05/2024, data anterior a concessão do benefício NB: 227.697.527-4 - DER/DIB: 15/05/2024.
Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17 da Lei n. 10.259/2001.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício DIP 28/10/2022, sendo DCB 14/05/2024 e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal. Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 16:29
Julgado procedente em parte o pedido
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28/02/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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17/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 14:42
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/11/2024 14:42
Determinada a citação
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05/11/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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