TRF2 - 5004632-87.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004632-87.2025.4.02.5117/RJAUTOR: VERONICA NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): FHYLIPE NASCIMENTO DE MORAIS (OAB RJ238365)SENTENÇAIsto posto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas.
Sem honorários, tendo em vista que não foi formada a relação jurídica processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
03/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 16:10
Indeferida a petição inicial
-
02/09/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 17:23
Despacho
-
07/08/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 14:41
Juntada de Petição
-
08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004632-87.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: VERONICA NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): FHYLIPE NASCIMENTO DE MORAIS (OAB RJ238365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VERONICA NASCIMENTO DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO DAYCOVAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO PAN S.A, com o objetivo de obter que os réus se abstenham de realizar descontos em folha de pagamento que ultrapassem 30% dos rendimentos líquidos mensais e restituição dos valores descontados que excederam a essa margem.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter que os réus se abstenham de realizar descontos em folha de pagamento que ultrapassem 30% dos rendimentos líquidos mensais, depende de análise mais acurada do processo, bem como do contraditório. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial; devendo juntar aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: I - instrumento de procuração atualizado; II - planilha com memória de cálculo apta a esclarecer ao juízo a quantificação do valor atribuído à causa, adequando o valor da causa ao benefício econômico pretendido.
A parte autora deverá, caso mantenha o valor da causa, apresentar declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, em observância ao Tema 1.030, do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Mantendo o valor atribuído à causa, deverá ser feito a alteração da competência para o rito do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Registre-se que desde a publicação da Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00099, de 25 de novembro de 2022, este Juízo possui também competência de Juizado Especial Federal.
Em sendo este o caso, DETERMINO que a Secretaria proceda a alteração do procedimento para que passe a seguir o rito dos Juizados Especiais Federais.
Na mesma oportunidade, deverá juntar aos autos declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; Após a emenda, voltem os autos conclusos. -
04/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023213-04.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Quality Blindagem Servicos e Comercio De...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 10:54
Processo nº 5049399-35.2023.4.02.5101
Vale S.A.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ricardo Maximo Barcellos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2023 20:30
Processo nº 5002450-22.2025.4.02.5120
Paulo Cesar Ferreira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Paulino Florentino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 14:59
Processo nº 5002501-15.2024.4.02.5105
Caixa Economica Federal - Cef
Altamiro Junior da Silva Hottz
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/10/2024 08:31
Processo nº 5019268-09.2025.4.02.5101
Lucas Cabral da Silva de Lima Paulo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Tomazini da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2025 16:50